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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001596-58.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GYMO E OUTROS (3) RECLAMADO: UNIVERSO AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b07a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (representado por GUSTAVO YURI MARTINEZ DE OLIVEIRA, BEATRIZ MARTINEZ DE OLIVEIRA, NICOLAS EDUARDO FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA e SAMUEL FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA) em face de UNIVERSO AMBIENTAL LTDA - EPP, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias; Comprovar o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do empregado falecido, acrescidas dos reflexos das parcelas salariais ora deferidas, no prazo de 8 dias após a liquidação, sob pena de execução direta; Pagar à parte autora os seguintes títulos: a) Integração dos valores de salário pago extrafolha ("por fora"), apurados pelos extratos bancários dos autos (ID d2f60ee), com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, verbas rescisórias e FGTS; b) Diferenças de adicional de insalubridade de todo o contrato de trabalho (elevação de 20% para 40% sobre o salário mínimo), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, verbas rescisórias e FGTS; c) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do salário extrafolha e do adicional de insalubridade, autorizada a dedução dos valores já quitados na ação de consignação em pagamento nº 1000140-47.2025.5.02.0232; d) 2ª parcela da PLR de 2024, no valor de R$ 200,00. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO AMBIENTAL LTDA - EPP
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001596-58.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GYMO E OUTROS (3) RECLAMADO: UNIVERSO AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b07a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (representado por GUSTAVO YURI MARTINEZ DE OLIVEIRA, BEATRIZ MARTINEZ DE OLIVEIRA, NICOLAS EDUARDO FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA e SAMUEL FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA) em face de UNIVERSO AMBIENTAL LTDA - EPP, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias; Comprovar o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do empregado falecido, acrescidas dos reflexos das parcelas salariais ora deferidas, no prazo de 8 dias após a liquidação, sob pena de execução direta; Pagar à parte autora os seguintes títulos: a) Integração dos valores de salário pago extrafolha ("por fora"), apurados pelos extratos bancários dos autos (ID d2f60ee), com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, verbas rescisórias e FGTS; b) Diferenças de adicional de insalubridade de todo o contrato de trabalho (elevação de 20% para 40% sobre o salário mínimo), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, verbas rescisórias e FGTS; c) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do salário extrafolha e do adicional de insalubridade, autorizada a dedução dos valores já quitados na ação de consignação em pagamento nº 1000140-47.2025.5.02.0232; d) 2ª parcela da PLR de 2024, no valor de R$ 200,00. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA - B.M.D.O. - G.Y.M.D.O. - NICOLAS EDUARDO FONSECA CHAVES DE OLIVEIRA
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