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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Frutal · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001596-20.2026.8.13.0271/MG AUTOR: LUCINEIA DE FREITAS AZEVEDO ADVOGADO(A): TACIANA FERREIRA PEDROSO (OAB MG229951) DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer em que a parte autora pretende o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade em relação ao veículo Ford Fiesta, placa JQP-9413, bem como com relaão à cobrança de IPVA incidente sobre o veículo. Citado, o DETRAN/MG, apresentou contestação requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a administração, o lançamento, a cobrança e eventual desconstituição do crédito tributário relativo ao IPVA inserem-se na competência do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda. Com efeito, o IPVA é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal. No âmbito de Minas Gerais, a constituição, a administração, o lançamento e a cobrança do referido tributo inserem-se na esfera de atribuições do Estado, não competindo ao DETRAN/MG deliberar acerca da existência, exigibilidade ou desconstituição do crédito tributário. Assim, mostra-se necessária a presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo, a fim de que se estabeleça relação processual adequada e seja assegurado ao ente efetivamente responsável pela administração e cobrança do tributo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada e determino a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda, devendo a parte autora promover a adequação da petição inicial, caso ainda não o tenha feito, prazo 10 dias. Decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
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