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1001591-12.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001591-12.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: JEFERSON ARUEIRA PEREIRA RECLAMADO: WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d7bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Transitada em julgado a decisão colegiada, o reclamante apresentou demonstrativo e memória discriminada de cálculos de liquidação (ID e ID 3b8a0b0), apurando o montante bruto total de R$ 40.704,59. Devidamente intimadas para manifestação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as reclamadas WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS e EMPREMAX LTDA. apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID 3488452), pleiteando a exclusão do adicional de insalubridade e seus reflexos, a exclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2023, o afastamento da condenação ao FGTS e multa de 40%, a readequação dos honorários periciais e das custas processuais, a revisão da proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e a estrita observância dos índices de correção e juros fixados no acórdão. O exequente manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID dc540fe), arguindo, preliminarmente, a preclusão decorrente da inobservância do art. 879, § 2º, da CLT, em virtude da falta de indicação dos valores controversos e de apresentação de demonstrativo substitutivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de rediscussão do título executivo acobertado pela coisa julgada quanto às verbas deferidas e pugnou pela observância dos parâmetros fixados no acórdão quanto aos juros e à correção monetária. Preliminar de Preclusão: Artigo 879, § 2º, da CLT O exequente suscita a preclusão da impugnação apresentada pelas executadas, sob o fundamento de que as rés não indicaram especificamente os valores objeto de sua discordância nem juntaram memória de cálculo substitutiva (ID dc540fe). Com efeito, o art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abrirá às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A finalidade do dispositivo legal é delimitar com precisão o montante controvertido, exigindo da parte impugnante a demonstração analítica do desacerto aritmético apontado. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas apresentaram manifestação (ID 3488452) limitando-se a requerer a supressão de capítulos inteiros da condenação e a readequação abstrata de encargos acessórios, sem apresentar memória de cálculo, planilha substitutiva ou discriminação numérica das diferenças que reputavam devidas. Pretendem a exclusão integral do adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo a imprestabilidade da perícia técnica indireta, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a falta de caracterização química dos óleos minerais. Postulam, outrossim, a exclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2023, sob alegação de quitação mediante transferência bancária, a exclusão do FGTS com multa de 40% sob argumento de regularidade de recolhimento nas guias digitais, bem como a redução proporcional dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tais insurgências revelam nítida tentativa de reabertura da instrução processual e revolvimento do mérito da causa principal, providência vedada em sede de liquidação de sentença. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. De igual modo, os arts. 507 e 508 do CPC consagram a definitividade das decisões acobertadas pela coisa julgada material, considerando repelidas todas as alegações que as partes poderiam opor à pretensão acolhida. A condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo foi expressamente assentada na sentença de primeiro grau (ID 395c93a) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sede de recurso ordinário (ID 51d3ab2), ocasião em que o órgão colegiado rechaçou os mesmos argumentos ora renovados pelas rés quanto à perícia indireta e aos equipamentos de proteção. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de 8/12 do décimo terceiro salário proporcional de 2023 foi mantida pelo Tribunal após constatar que o comprovante bancário juntado aos autos possuía caráter genérico e sem discriminação da verba quitada. A responsabilidade pelas diferenças de FGTS com multa de 40% também foi integralmente confirmada no acórdão, com base no ônus probatório do empregador e na incidência fundiária sobre as parcelas salariais reconhecidas em juízo. Quanto aos honorários periciais, restaram arbitrados de forma definitiva no valor de R$ 4.000,00 (ID 395c93a), inexistindo autorização no título judicial para sua redução em fase de execução. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão manteve a verba devida aos patronos do reclamante no patamar de 7% sobre o valor da condenação, afastando a pretensão recursal das reclamadas. Portanto, rejeitam-se integralmente os pedidos de exclusão do adicional de insalubridade e reflexos, do décimo terceiro salário proporcional de 2023 e do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como os pedidos de alteração dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, por manifesta ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 508 do CPC ). Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora As reclamadas insurgem-se contra os critérios de atualização monetária e juros adotados pelo reclamante, aduzindo a necessidade de observância do v. acórdão. Com razão parcial a insurgência no que tange à conformação técnica da conta. O acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT da 2ª Região deu parcial provimento ao apelo patronal para disciplinar os parâmetros de liquidação nos seguintes termos objetivos (ID 51d3ab2: "...A atualização monetária do julgado deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC nº 58 até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, uma vez que o STF determinou expressamente a aplicação dos índices definidos em sua decisão até eventual alteração legislativa. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, aplicam-se as seguintes regras: (i) fase pré-processual: utiliza-se o índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) fase judicial até 29/08/2024: adota-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024: passa a vigorar o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil)..." Ao analisar a memória de cálculo apresentada pelo reclamante (ID 3b8a0b0), constata-se que o exequente aplicou a taxa SELIC direta a partir do ajuizamento (16/09/2025) sem desmembrar a correção pelo IPCA-E cumulada com a taxa legal de juros nos moldes determinados no acórdão exequendo e previstos na Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação tão somente para determinar a estrita adequação dos cálculos de liquidação ao critério modulado no título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, na presente decisão interlocutória de liquidação: a) ACOLHER A PRELIMINAR de preclusão arguida pelo reclamante quanto às matérias fáticas e contábeis não individualizadas numericamente na impugnação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT; b) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS e EMPREMAX LTDA. (ID 3488452), REJEITANDO os pedidos de exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, do décimo terceiro salário proporcional de 2023 e do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como os pedidos de redução dos honorários periciais e advocatícios, mantendo hígida a coisa julgada material; e ACOLHENDO a impugnação exclusivamente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem com exatidão os parâmetros fixados no v. acórdão de ID 51d3ab2. Após as alterações no arquivo "pjc" juntado pelo reclamante, homologo os cálculos do Juízo de ID 901dc13, fixando o valor do crédito em R$ 30.177,72, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 18.673,41.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 16/09/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.916,51.R$ 8.642,57 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 945,23. Fixo em R$ 6.142,50 o valor do INSS, sendo R$ 1.305,30 a cota do empregado e R$ 4.837,20 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 203,55, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 4.000,00, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.112,44 (7%), vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data o IPCA corrige o valor. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ARUEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001591-12.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: JEFERSON ARUEIRA PEREIRA RECLAMADO: WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d7bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Transitada em julgado a decisão colegiada, o reclamante apresentou demonstrativo e memória discriminada de cálculos de liquidação (ID e ID 3b8a0b0), apurando o montante bruto total de R$ 40.704,59. Devidamente intimadas para manifestação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as reclamadas WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS e EMPREMAX LTDA. apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID 3488452), pleiteando a exclusão do adicional de insalubridade e seus reflexos, a exclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2023, o afastamento da condenação ao FGTS e multa de 40%, a readequação dos honorários periciais e das custas processuais, a revisão da proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e a estrita observância dos índices de correção e juros fixados no acórdão. O exequente manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID dc540fe), arguindo, preliminarmente, a preclusão decorrente da inobservância do art. 879, § 2º, da CLT, em virtude da falta de indicação dos valores controversos e de apresentação de demonstrativo substitutivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de rediscussão do título executivo acobertado pela coisa julgada quanto às verbas deferidas e pugnou pela observância dos parâmetros fixados no acórdão quanto aos juros e à correção monetária. Preliminar de Preclusão: Artigo 879, § 2º, da CLT O exequente suscita a preclusão da impugnação apresentada pelas executadas, sob o fundamento de que as rés não indicaram especificamente os valores objeto de sua discordância nem juntaram memória de cálculo substitutiva (ID dc540fe). Com efeito, o art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abrirá às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A finalidade do dispositivo legal é delimitar com precisão o montante controvertido, exigindo da parte impugnante a demonstração analítica do desacerto aritmético apontado. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas apresentaram manifestação (ID 3488452) limitando-se a requerer a supressão de capítulos inteiros da condenação e a readequação abstrata de encargos acessórios, sem apresentar memória de cálculo, planilha substitutiva ou discriminação numérica das diferenças que reputavam devidas. Pretendem a exclusão integral do adicional de insalubridade e reflexos, aduzindo a imprestabilidade da perícia técnica indireta, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a falta de caracterização química dos óleos minerais. Postulam, outrossim, a exclusão do décimo terceiro salário proporcional de 2023, sob alegação de quitação mediante transferência bancária, a exclusão do FGTS com multa de 40% sob argumento de regularidade de recolhimento nas guias digitais, bem como a redução proporcional dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tais insurgências revelam nítida tentativa de reabertura da instrução processual e revolvimento do mérito da causa principal, providência vedada em sede de liquidação de sentença. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. De igual modo, os arts. 507 e 508 do CPC consagram a definitividade das decisões acobertadas pela coisa julgada material, considerando repelidas todas as alegações que as partes poderiam opor à pretensão acolhida. A condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo foi expressamente assentada na sentença de primeiro grau (ID 395c93a) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sede de recurso ordinário (ID 51d3ab2), ocasião em que o órgão colegiado rechaçou os mesmos argumentos ora renovados pelas rés quanto à perícia indireta e aos equipamentos de proteção. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de 8/12 do décimo terceiro salário proporcional de 2023 foi mantida pelo Tribunal após constatar que o comprovante bancário juntado aos autos possuía caráter genérico e sem discriminação da verba quitada. A responsabilidade pelas diferenças de FGTS com multa de 40% também foi integralmente confirmada no acórdão, com base no ônus probatório do empregador e na incidência fundiária sobre as parcelas salariais reconhecidas em juízo. Quanto aos honorários periciais, restaram arbitrados de forma definitiva no valor de R$ 4.000,00 (ID 395c93a), inexistindo autorização no título judicial para sua redução em fase de execução. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão manteve a verba devida aos patronos do reclamante no patamar de 7% sobre o valor da condenação, afastando a pretensão recursal das reclamadas. Portanto, rejeitam-se integralmente os pedidos de exclusão do adicional de insalubridade e reflexos, do décimo terceiro salário proporcional de 2023 e do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como os pedidos de alteração dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, por manifesta ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 508 do CPC ). Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora As reclamadas insurgem-se contra os critérios de atualização monetária e juros adotados pelo reclamante, aduzindo a necessidade de observância do v. acórdão. Com razão parcial a insurgência no que tange à conformação técnica da conta. O acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT da 2ª Região deu parcial provimento ao apelo patronal para disciplinar os parâmetros de liquidação nos seguintes termos objetivos (ID 51d3ab2: "...A atualização monetária do julgado deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC nº 58 até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, uma vez que o STF determinou expressamente a aplicação dos índices definidos em sua decisão até eventual alteração legislativa. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, aplicam-se as seguintes regras: (i) fase pré-processual: utiliza-se o índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) fase judicial até 29/08/2024: adota-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024: passa a vigorar o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil)..." Ao analisar a memória de cálculo apresentada pelo reclamante (ID 3b8a0b0), constata-se que o exequente aplicou a taxa SELIC direta a partir do ajuizamento (16/09/2025) sem desmembrar a correção pelo IPCA-E cumulada com a taxa legal de juros nos moldes determinados no acórdão exequendo e previstos na Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação tão somente para determinar a estrita adequação dos cálculos de liquidação ao critério modulado no título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, na presente decisão interlocutória de liquidação: a) ACOLHER A PRELIMINAR de preclusão arguida pelo reclamante quanto às matérias fáticas e contábeis não individualizadas numericamente na impugnação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT; b) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS e EMPREMAX LTDA. (ID 3488452), REJEITANDO os pedidos de exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, do décimo terceiro salário proporcional de 2023 e do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como os pedidos de redução dos honorários periciais e advocatícios, mantendo hígida a coisa julgada material; e ACOLHENDO a impugnação exclusivamente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem com exatidão os parâmetros fixados no v. acórdão de ID 51d3ab2. Após as alterações no arquivo "pjc" juntado pelo reclamante, homologo os cálculos do Juízo de ID 901dc13, fixando o valor do crédito em R$ 30.177,72, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 18.673,41.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 16/09/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.916,51.R$ 8.642,57 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 945,23. Fixo em R$ 6.142,50 o valor do INSS, sendo R$ 1.305,30 a cota do empregado e R$ 4.837,20 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/08/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 203,55, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 4.000,00, em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.112,44 (7%), vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data o IPCA corrige o valor. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PABLO RODRIGUES SANTOS - EMPREMAX LTDA

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