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1001588-82.2024.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1001588-82.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jofege Concreto Ltda. - Deraldino Simões de Oliveira - Vistos. O executado, por intermédio de curadora especial nomeada nos autos em razão de encontrar-se preso, apresentou manifestação por negativa geral, fundamentada nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC. Em réplica, a exequente sustenta a inadequação da peça defensiva, sob o argumento de que, em execução de título extrajudicial, a defesa cabível seria por meio de embargos à execução, requerendo o não conhecimento da manifestação apresentada pela curadora especial. Não lhe assiste razão. Embora a execução de título extrajudicial possua meios típicos de defesa, a nomeação de curador especial destina-se justamente a assegurar o contraditório e a ampla defesa quando a parte executada se encontra em situação que impossibilita ou dificulta sua efetiva participação no processo. No caso, a curadora especial foi nomeada em razão de o executado estar recolhido ao sistema prisional e não ter sido possível a obtenção de informações necessárias para apresentação de defesa específica. Nessas hipóteses, admite-se a apresentação de defesa por negativa geral pelo curador especial, aplicando-se o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, não se podendo exigir da curadoria impugnação específica de fatos acerca dos quais não dispõe de informações. A manifestação apresentada não tem o condão de substituir os embargos à execução, mas constitui instrumento legítimo para afastar os efeitos materiais da revelia e resguardar o contraditório. Assim, recebo a manifestação apresentada pela curadora especial, rejeitando a alegação de inadequação da via suscitada pela exequente. Todavia, a defesa apresentada limita-se à negativa geral, não tendo sido deduzido qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da exequente, tampouco foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar a exigibilidade do título executivo. Dessa forma, prossiga-se a execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, observada a ordem legal e a efetividade da execução. - ADV: ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA (OAB 140160/SP), ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)

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