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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC40495-A e MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A DESTINATÁRIO(S): RECH AGRICOLA LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA - (OAB: MT5952-A) KIM AUGUSTO ZANONI - (OAB: SC36370-A) CASSIA CRISTINA DA SILVA - (OAB: SC23809-A) PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: SC40495-A) MAIKO ROBERTO MAIER - (OAB: SC31939-A) RECH AGRICOLA LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA - (OAB: MT5952-A) KIM AUGUSTO ZANONI - (OAB: SC36370-A) CASSIA CRISTINA DA SILVA - (OAB: SC23809-A) PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: SC40495-A) MAIKO ROBERTO MAIER - (OAB: SC31939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC40495-A e MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001588-60.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT por Rech Agrícola Ltda e filial, concedeu a segurança para: “(...) a) assegurar aos associados da impetrante que proceda ao recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo dos citados tributos, nas modalidades cumulativa e não-cumulativa, sejam as contribuições anteriores ou posteriores à Lei n. 12.973/2014; b) determinar que a impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza aos filiados da impetrante em razão da não inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo, relacionados às atividades por ela executadas. c) Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), a impetrante poderá compensar ou repetir o valor indevidamente recolhido, corrigidos pela taxa SELIC (Súmula n.º 162 do STJ). Essa compensação ou restituição deverá observar os limites previstos na legislação quando do ajuizamento da ação, bem como o prazo prescricional quinquenal. Custas pela impetrada. Sem honorários (art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.’ (ID 33798271) Nas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 69/STF (RE 574.706/PR) ao presente caso (distinguishing), argumentando que o precedente paradigma se restringiu à exclusão do ICMS — tributo indireto caracterizado como mero trânsito contábil repassado ao Estado — da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que as contribuições sociais sobre o faturamento/receita constituem tributos diretos embutidos no preço e no custo da atividade econômica, não havendo vedação legal ou constitucional ao cálculo "por dentro" ou à incidência simultânea de tributos sobre a receita bruta. Defende a conformidade da exigência com a legislação vigente, destacando que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação da Lei nº 12.973/2014) determina expressamente a inclusão dos tributos incidentes na receita bruta. Aduz que afastar as próprias contribuições da sua base transmuda o conceito de receita bruta em receita líquida, em ofensa ao art. 110 do CTN, além de caracterizar concessão indevida de isenção ou benefício fiscal sem lei específica, violando os arts. 150, § 6º, da CF/88 e 111 e 176 do CTN. Aponta ainda error in procedendo e error in judicando pelo afastamento da legislação sem pronúncia incidental de inconstitucionalidade com reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10/STF). Por fim, a apelante contesta os parâmetros da compensação admitida em primeiro grau. Sustenta que, nos termos da Súmula 271/STF e da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança é via inadequada para produzir efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual a compensação deveria restringir-se a eventuais créditos posteriores à data da impetração. Requer ainda, de forma subsidiária, a estrita observância das limitações legais do encontro de contas, notadamente a exigência do prévio trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a vedação à compensação cruzada com contribuições previdenciárias e de terceiros (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Com resposta ao recurso, vieram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pela ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001588-60.2019.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente. A Constituição Federal, ao instituir a competência tributária da União para cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, estabeleceu que tais exações poderão incidir sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas (art. 195, I, "b", da Constituição). No exercício dessa competência, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, tomando como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Posteriormente, a Lei nº 12.973/2014 promoveu alteração no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelecendo expressamente, em seu § 5º, que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", positivando a técnica de incidência denominada "cálculo por dentro". Verifica-se, portanto, que a própria legislação de regência prevê expressamente a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da base de cálculo das contribuições, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a sistemática legal e o modelo constitucional de tributação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 313), a Primeira Seção firmou tese no sentido de que "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”. Na ocasião, a Primeira Seção assentou que a técnica de tributação denominada "cálculo por dentro", por si só, não afronta o sistema constitucional tributário, inexistindo impedimento jurídico para que determinado tributo componha sua própria base de cálculo quando assim dispuser a legislação Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 2/12/2016.) Deve ser ressaltado, além do mais, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) não autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Naquele precedente, a Suprema Corte examinou questão substancialmente diversa, concernente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que o imposto estadual não integra o conceito constitucional de faturamento, por representar ingresso meramente transitório destinado aos cofres do Estado-membro. A controvérsia ora examinada, entretanto, possui objeto distinto. Discute-se, nesta ação, a constitucionalidade da inclusão das próprias contribuições federais em suas respectivas bases de cálculo, matéria que não foi apreciada no RE nº 574.706/PR, razão pela qual se revela inviável a aplicação analógica da respectiva ratio decidendi. Essa distinção tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, uma vez que a discussão relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo possui objeto próprio, tanto que foi submetida ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário diverso (RE nº 1.233.096/RS – Tema 1.067), evidenciando a ausência de identidade entre as controvérsias. O referido tema encontra-se pendente de apreciação definitiva, inexistindo, todavia, determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Assim, não há óbice ao regular julgamento da presente demanda, devendo ser observada a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 313), cuja observância decorre do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Essa compreensão vem sendo reiteradamente adotada por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem afastado a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal às demandas que objetivam excluir o próprio PIS e a COFINS de suas respectivas bases de cálculo, por inexistir identidade entre as controvérsias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 18/04/2022, e AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 05/05/2022, reconhecendo a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do STF e a plena legitimidade da sistemática de incidência prevista na legislação de regência. Não merece, dessa maneira, ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 1.067 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO, SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STJ. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança impetrada com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. 2. Em suas razões recursais, a apelante defende que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de receita e faturamento, tendo em vista que tais valores não representam acréscimo patrimonial do contribuinte, postulando a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 240.785 e nº 574.706, com a consequente reforma da sentença. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, por não integrarem o conceito constitucional de receita ou faturamento; e (ii) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) pode ser aplicada, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que integram a receita bruta os tributos sobre ela incidentes, conferindo fundamento legal à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5. A controvérsia relativa à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), ocasião em que a Corte limitou-se a decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita ou faturamento do contribuinte, circunstância que impede a aplicação analógica daquele precedente à hipótese dos autos. 6. A própria afetação da matéria ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067) demonstra a autonomia da controvérsia em relação ao Tema 69. O tema ainda se encontra pendente de apreciação definitiva, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há impedimento ao regular julgamento da demanda. 7. Enquanto pendente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, permanece aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo quando houver vedação expressa na Constituição ou na legislação, hipótese não configurada em relação ao PIS e à COFINS. 8. Este Tribunal Regional Federal igualmente consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, reconhecendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF e a prevalência, até ulterior pronunciamento da Suprema Corte, do entendimento firmado pelo STJ no Tema 313. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC40495-A e MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A DESTINATÁRIO(S): RECH AGRICOLA LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA - (OAB: MT5952-A) KIM AUGUSTO ZANONI - (OAB: SC36370-A) CASSIA CRISTINA DA SILVA - (OAB: SC23809-A) PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: SC40495-A) MAIKO ROBERTO MAIER - (OAB: SC31939-A) RECH AGRICOLA LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA - (OAB: MT5952-A) KIM AUGUSTO ZANONI - (OAB: SC36370-A) CASSIA CRISTINA DA SILVA - (OAB: SC23809-A) PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: SC40495-A) MAIKO ROBERTO MAIER - (OAB: SC31939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC40495-A e MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001588-60.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT por Rech Agrícola Ltda e filial, concedeu a segurança para: “(...) a) assegurar aos associados da impetrante que proceda ao recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo dos citados tributos, nas modalidades cumulativa e não-cumulativa, sejam as contribuições anteriores ou posteriores à Lei n. 12.973/2014; b) determinar que a impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza aos filiados da impetrante em razão da não inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo, relacionados às atividades por ela executadas. c) Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), a impetrante poderá compensar ou repetir o valor indevidamente recolhido, corrigidos pela taxa SELIC (Súmula n.º 162 do STJ). Essa compensação ou restituição deverá observar os limites previstos na legislação quando do ajuizamento da ação, bem como o prazo prescricional quinquenal. Custas pela impetrada. Sem honorários (art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.’ (ID 33798271) Nas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 69/STF (RE 574.706/PR) ao presente caso (distinguishing), argumentando que o precedente paradigma se restringiu à exclusão do ICMS — tributo indireto caracterizado como mero trânsito contábil repassado ao Estado — da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que as contribuições sociais sobre o faturamento/receita constituem tributos diretos embutidos no preço e no custo da atividade econômica, não havendo vedação legal ou constitucional ao cálculo "por dentro" ou à incidência simultânea de tributos sobre a receita bruta. Defende a conformidade da exigência com a legislação vigente, destacando que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação da Lei nº 12.973/2014) determina expressamente a inclusão dos tributos incidentes na receita bruta. Aduz que afastar as próprias contribuições da sua base transmuda o conceito de receita bruta em receita líquida, em ofensa ao art. 110 do CTN, além de caracterizar concessão indevida de isenção ou benefício fiscal sem lei específica, violando os arts. 150, § 6º, da CF/88 e 111 e 176 do CTN. Aponta ainda error in procedendo e error in judicando pelo afastamento da legislação sem pronúncia incidental de inconstitucionalidade com reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10/STF). Por fim, a apelante contesta os parâmetros da compensação admitida em primeiro grau. Sustenta que, nos termos da Súmula 271/STF e da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança é via inadequada para produzir efeitos patrimoniais pretéritos, razão pela qual a compensação deveria restringir-se a eventuais créditos posteriores à data da impetração. Requer ainda, de forma subsidiária, a estrita observância das limitações legais do encontro de contas, notadamente a exigência do prévio trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a vedação à compensação cruzada com contribuições previdenciárias e de terceiros (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Com resposta ao recurso, vieram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pela ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001588-60.2019.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente. A Constituição Federal, ao instituir a competência tributária da União para cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, estabeleceu que tais exações poderão incidir sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas (art. 195, I, "b", da Constituição). No exercício dessa competência, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, tomando como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Posteriormente, a Lei nº 12.973/2014 promoveu alteração no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelecendo expressamente, em seu § 5º, que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", positivando a técnica de incidência denominada "cálculo por dentro". Verifica-se, portanto, que a própria legislação de regência prevê expressamente a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da base de cálculo das contribuições, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a sistemática legal e o modelo constitucional de tributação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 313), a Primeira Seção firmou tese no sentido de que "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”. Na ocasião, a Primeira Seção assentou que a técnica de tributação denominada "cálculo por dentro", por si só, não afronta o sistema constitucional tributário, inexistindo impedimento jurídico para que determinado tributo componha sua própria base de cálculo quando assim dispuser a legislação Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 2/12/2016.) Deve ser ressaltado, além do mais, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) não autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Naquele precedente, a Suprema Corte examinou questão substancialmente diversa, concernente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que o imposto estadual não integra o conceito constitucional de faturamento, por representar ingresso meramente transitório destinado aos cofres do Estado-membro. A controvérsia ora examinada, entretanto, possui objeto distinto. Discute-se, nesta ação, a constitucionalidade da inclusão das próprias contribuições federais em suas respectivas bases de cálculo, matéria que não foi apreciada no RE nº 574.706/PR, razão pela qual se revela inviável a aplicação analógica da respectiva ratio decidendi. Essa distinção tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, uma vez que a discussão relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo possui objeto próprio, tanto que foi submetida ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário diverso (RE nº 1.233.096/RS – Tema 1.067), evidenciando a ausência de identidade entre as controvérsias. O referido tema encontra-se pendente de apreciação definitiva, inexistindo, todavia, determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Assim, não há óbice ao regular julgamento da presente demanda, devendo ser observada a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 313), cuja observância decorre do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Essa compreensão vem sendo reiteradamente adotada por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem afastado a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal às demandas que objetivam excluir o próprio PIS e a COFINS de suas respectivas bases de cálculo, por inexistir identidade entre as controvérsias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 18/04/2022, e AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 05/05/2022, reconhecendo a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do STF e a plena legitimidade da sistemática de incidência prevista na legislação de regência. Não merece, dessa maneira, ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001588-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECH AGRICOLA LTDA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 1.067 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO, SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STJ. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança impetrada com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. 2. Em suas razões recursais, a apelante defende que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de receita e faturamento, tendo em vista que tais valores não representam acréscimo patrimonial do contribuinte, postulando a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 240.785 e nº 574.706, com a consequente reforma da sentença. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, por não integrarem o conceito constitucional de receita ou faturamento; e (ii) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) pode ser aplicada, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que integram a receita bruta os tributos sobre ela incidentes, conferindo fundamento legal à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5. A controvérsia relativa à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), ocasião em que a Corte limitou-se a decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita ou faturamento do contribuinte, circunstância que impede a aplicação analógica daquele precedente à hipótese dos autos. 6. A própria afetação da matéria ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067) demonstra a autonomia da controvérsia em relação ao Tema 69. O tema ainda se encontra pendente de apreciação definitiva, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há impedimento ao regular julgamento da demanda. 7. Enquanto pendente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, permanece aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo quando houver vedação expressa na Constituição ou na legislação, hipótese não configurada em relação ao PIS e à COFINS. 8. Este Tribunal Regional Federal igualmente consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, reconhecendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF e a prevalência, até ulterior pronunciamento da Suprema Corte, do entendimento firmado pelo STJ no Tema 313. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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