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1001583-92.2026.8.13.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CEJUSC da Comarca de Ipanema · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001583-92.2026.8.13.0312/MGRELATOR: CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI AUTOR: LUCIMAR MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA CLARA HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG185344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 10/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001583-92.2026.8.13.0312/MG AUTOR: LUCIMAR MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA CLARA HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG185344) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIMAR MIGUEL PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que, apesar de ter aberto conta corrente junto ao réu para fins específicos e pontuais, jamais solicitou ou utilizou a função crédito de cartão que lhe foi enviado. Afirma que, após ter zerado e deixado de movimentar a conta, o banco passou a lançar unilateralmente tarifas de anuidade, gerando um saldo devedor artificial que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 92,87 (noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), além de um saldo negativo total de R$ 1.363,59 (mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão dos apontamentos restritivos. No mérito, busca a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento dos produtos e a condenação do réu em danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas de urgência, por se tratarem de medidas destinadas a afastar ou atenuar os efeitos prejudiciais decorrentes da duração do processo, têm como fundamento a demonstração de situação de risco. No que se refere à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se mostra verossímil. A narrativa inicial é coerente e vem amparada por prova documental mínima, como os extratos (Evento 1 (doc 7)) que demonstram a ausência de movimentação voluntária na conta a partir de certo ponto e o início dos lançamentos de anuidade, bem como pela consulta que atesta a negativação (Evento 1 (doc 6)). A alegação de envio de cartão não solicitado, com cobrança posterior de encargos, encontra eco na Súmula 532 do STJ, que classifica tal prática como abusiva, ao dispor que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Contudo, o segundo requisito, o perigo da demora, não se revela com a mesma intensidade. Embora a manutenção de um registro negativo seja, em tese, prejudicial, a análise dos autos mostra que a negativação ocorreu em 20/04/2026, por débito com vencimento em 03/03/2026. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em agosto de 2026. Ainda que não se exija imediatidade entre o dano e a busca pela tutela, o lapso temporal transcorrido enfraquece a alegação de um perigo iminente e insuportável que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, sem a prévia oitiva da instituição financeira. A prudência recomenda, neste momento, a instauração do contraditório para que o réu possa apresentar sua versão dos fatos e os documentos que entende pertinentes, notadamente o contrato e a prova da solicitação e desbloqueio do cartão. A medida não se mostra irreversível, mas concedê-la neste momento processual, sem um quadro probatório mais claro e sem a manifestação da parte contrária, seria prematuro. O pedido poderá ser reapreciado a qualquer tempo, especialmente após a contestação ou caso surjam novos elementos. Pelo exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito à inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Pela leitura do dispositivo legal acima, denota-se que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo imprescindível a comprovação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte. Em relação ao requisito da hipossuficiência, já se manifestou o Egrégio TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Não restando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da agravante, impõe-se o indeferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.071051-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)Grifei" No caso em análise, restou comprovada a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora perante o requerido, precipuamente, ante a sua evidente desvantagem na hipossuficiência técnica, com relação ao tipo de serviço fornecido. Com efeito, não se coloca à disposição da parte autora a plena possibilidade de produção de prova documental. Deste modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que recaia sobre o réu o ônus de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. DA JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. A análise do pleito somente se fará necessária em caso de eventual interposição de recurso. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC DETERMINO a remessa do feito ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de autocomposição. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para comparecerem à audiência de conciliação, acompanhadas de advogado ou defensor público, para tentativa de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste juízo. CIENTIFIQUE-SE a(s) parte(s) requerida(s) que deverá(ão) juntar aos autos seus documentos pessoais. A(s) parte(s) autora(s) será(ão) intimada(s) por intermédio de seu/sua advogado(a). CIENTIFIQUE-SE a(s) parte(s) requerida(s) de que, caso o autor tenha manifestado na petição inicial o desinteresse na composição consensual, e bem assim queira manifestar, prejudicando o ato (art. 334, § 4°, I, do CPC), deverá fazê-lo com antecedência mínima de dez dias da data da audiência (art. 334, § 5.º, última parte), cujo prazo para contestar o pedido, nesta situação, irá fluir da data do protocolo a que alude o art. 335, II, do CPC. Desde já ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de conciliação, na hipótese em que esta deverá se realizar, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8°, do CPC). Em caso de composição consensual: HOMOLOGUE-SE o acordo em ata de audiência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se a movimentação correspondente. Em caso negativo (não comparecimento ou ausência de acordo): INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo réu, nos termos do art. 344 do CPC. Aguarde-se o prazo para apresentação de resposta pela parte requerida. Com a contestação, INTIME-SE para réplica, no prazo de 15 dias. Em caso de contestação com reconvenção, INTIME-SE para réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Não sendo apresentada contestação, apesar de devidamente citado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE o determinado na sequência. Na apresentação da contestação e da eventual réplica, as partes deverão, desde logo, especificar de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357 do CPC. Com a juntada da réplica, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, inexistindo requerimento de produção de provas ou sendo estas desnecessárias, conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Outras Diligências Em caso de o mandado de citação retornar negativo ou Carta AR, INTIME-SE a parte autora para informar novo endereço atualizado da parte requerida, ou comprovar o esgotamento de todos os meios que se tem ao seu alcance para localização ou requerer pesquisas nos sistemas conveniados, juntando aos autos comprovante de pagamento das diligências, salvo quando beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de requerimento de citação por edital, INTIME-SE a parte autora para comprovar o esgotamento de todos os meios que se tem ao seu alcance para localização, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, etc.), a fim de sanar a irregularidade apontada na Certidão de Triagem. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica.

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