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TRT2 · 12ª Turma - Cadeira 5 · Distribuição
Processo 1001583-50.2026.5.02.0603 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200301206600000311750695?instancia=2
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001583-50.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: AEVERSON FERREIRA SORRENTINO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d5624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, acolhe-se a prescrição quinquenal, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AEVERSON FERREIRA SORRENTINO em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$ 241,77, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 12.088,58, das quais resta isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEVERSON FERREIRA SORRENTINO
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