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1001576-35.2026.8.13.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Outros

    Processo 1001576-35.2026.8.13.0172 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas na data de 11/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001576-35.2026.8.13.0172/MG EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DESPACHO Vistos. Trata-se de demanda executiva ajuizada por Sicoob Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de Roberta Beatriz do Nascimento, partes qualificadas. 1. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Conforme consta da certidão de triagem, não houve a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais pela parte exequente. Desse modo, determino a intimação da parte credora para que comprove o adimplemento das custas iniciais ou indique a necessidade de parcelamento, no prazo de 15 [quinze] dias, sob pena de cancelamento da distribuição [art. 290, CPC]. Com o transcurso do prazo, em caso de inércia, retornem os autos conclusos imediatamente. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Caso seja recolhida a verba inicial, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 [três] dias, a contar da citação [art. 829, CPC]. Fixo, de plano, os honorários advocatícios no patamar de 10% [dez por cento] a serem pagos pela parte executada [art. 827, CPC], os quais em caso de pagamento integral do débito executado serão reduzidos pela metade. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.] Constatado pela serventia do Juízo que a parte reside em urbe situada em Comarca diversa, no Estado de Minas Gerais, fica dispensada a expedição de carta precatória, uma vez que possível a expedição de mandado judicial com remessa imediata à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, consoante o disposto no art. 1º da Portaria n. 8.836/CGJ/2026. Adote-se o necessário. Não encontrado a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Saliente-se à parte executada que no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 [seis] parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês [art. 916, CPC]. Fica a parte executada advertida que o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar em multa [art. 916, §5º do CPC], além de outras penalidades previstas em lei. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de admissão da execução [art. 828, CPC]. Retornando infrutífera a primeira tentativa de localização da parte devedora, desde já defiro o arresto na modalidade on-line [SISBAJUD], com base na aplicação analógica do arts. 840 e 854 do CPC, nos moldes do REsp nº 1.822.034/SC e REsp nº 2.099.780/PR, devendo a parte exequente recolher as custas para o cumprimento da medida no prazo de 05 [cinco] dias, oportunidade em que deverá indicar o endereço atualizado da parte devedora para fins de citação. Não encontrada a parte devedora e/ou inexistindo bens penhoráveis, dê-se vista ao[a] exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 [cinco] dias, sob pena de extinção. Constatada a inércia da parte exequente, caso se trate de pessoa física ou pessoa jurídica sem procuradoria cadastrada, intime-se pessoalmente para que proceda ao regular andamento ao feito no prazo de 05 [cinco] dias, sob pena de extinção por abandono de causa [art. 485, §1º, CPC]. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento e caso o AR não retorne no prazo de 15 [quinze] dias, a contar da data de postagem, deverá a serventia do Juízo consultar o rastreamento a cada 15 [quinze] dias, juntando o respectivo comprovante. Constatado o recebimento pelo destinatário e o decurso do prazo fixado, retornem os autos conclusos para extinção. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que não sejam partes ou que não estejam credenciados no processo judicial eletrônico, autorizados a retirar os documentos que lhe foram solicitados por este Juízo e digitalizados pela serventia, no prazo de 45 [quarenta e cinco] dias, sendo que após o referido período serão inutilizados [art. 125, §3º, Provimento n. 355/TJMG/2018]. Via desta valerá como ofício/mandado, com as cópias que se fizerem necessárias. Cite[m]-se. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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