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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001576-08.2026.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300807900000486168027?instancia=1
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001576-08.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: RABESHI MORAIS LOPES RECLAMADO: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a1a80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROBERTO SERINO NETTO, Servidor DESPACHO Tem-se tornado desafortunadamente corriqueiro a juntada de procurações inaptas a produzir efeitos. A parte reclamante procedeu à juntada de procuração e declaração de hipossuficiência com inserção de assinatura/imagem reproduzida em software e ou empresa privada sem regulamentação, não se consubstanciando em instrumento válido e hígido, sem produção de quaisquer efeitos jurídicos. No âmbito do Poder Judiciário, não há nenhuma regulamentação que reconheça e aceite a validade de documentos emitidos por Autoridades Certificadoras Privadas, de modo que não há fiabilidade quanto à integridade, autoria e validade desse tipo de documento no âmbito jurisdicional, tampouco certeza de que o processo de certificação eletrônica das assinaturas emitidas por determinada Autoridade Certificadora Privada seja autêntico e idôneo. A regulamentação existente, ao Poder Judiciário, está enunciada na Lei nº 11.419/06, que estatui, no sistema de processo judicial eletrônico (PJe), faz-se necessário o prévio cadastro do usuário no respectivo órgão jurisdicional, devendo a assinatura digital ser realizada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2016. Assim, concedo prazo de 48 horas para veiculação da outorga e declaração de pobreza por meio de certificado digital válido ou de assinatura física do outorgante, sob pena de indeferimento sumário da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I, c/c art. 330, IV c/c art. 485, IV, do CPC). SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RABESHI MORAIS LOPES
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