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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1001575-14.2026.8.11.0105 Requerente: ROSAN COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Requerido: ANA PAULA BORGES DE ARRUDA Vistos. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação, na qual a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial e a parte requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante, regularmente intimada neste sentido. Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte requerente em diligenciar na citação da parte requerida, advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do requerido. Em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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