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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Processo 1001574-11.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.V.B.A. - R.B.A. - Isto posto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar: I. à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o fornecimento de: a) Keppra 100 mg/ml, solução oral, na quantidade necessária à administração de 10 ml a cada doze horas, de uso contínuo; b) Risperdal 1 mg/ml, solução oral, na quantidade necessária à administração de 5 ml uma vez ao dia, de uso contínuo. II. ao Município de Várzea Paulista, o fornecimento mensal de 270 ( duzentos e setenta ) fraldas descartáveis, tamanho adulto G, Tena Slip ou Bigfral Derma Plus, admitido produto tecnicamente equivalente e a quantidade comercial imediatamente superior quando necessária para atender ao consumo mensal prescrito. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 ( dez ) dias. O fornecimento de Keppra e Risperdal fica mantido até nova deliberação. A tutela quanto à Lacosamida 100 mg será apreciada após a obtenção das informações administrativas e técnicas necessárias. Fixo multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), limitada a R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), para cada requerido, em caso de descumprimento da obrigação que lhe foi atribuída. Defiro a gratuidade processual. Citem-se os requeridos para contestar o pedido, no prazo de 30 ( trinta ) dias, ( arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil ). Os requeridos deverão esclarecer eventual solicitação administrativa formulada em nome do autor, a resposta apresentada e os medicamentos ou alternativas disponibilizados pela rede pública. Contestada a ação e alegada as matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, proceda a Serventia à intimação da parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 ( quinze ) dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia à intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-se os autos conclusos em seguida. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Int. - ADV: DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP), DIVA APARECIDA GROSSI (OAB 136323/SP)
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