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1001572-21.2026.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001572-21.2026.8.13.0520/MG EMBARGANTE: BAKANA PRESENTES LTDA ADVOGADO(A): ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA (OAB MG190198) EMBARGANTE: MARLEI LILIAN DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA (OAB MG190198) EMBARGANTE: REINALDO SANTOS DE RAMOS ADVOGADO(A): ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA (OAB MG190198) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por BAKANA PRESENTES LTDA, REINALDO SANTOS DE RAMOS e MARLEI LILIAN DE CAMPOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA – SICOOB CREDESP, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1000611-80.2026.8.13.0520. Conforme decisão anteriormente proferida no evento 6.1, constatou-se que os presentes embargos foram indevidamente distribuídos perante o Juizado Especial Cível, embora a execução originária tramite perante a Justiça Comum, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito, mantida sua vinculação, por dependência, ao processo executivo. Na mesma oportunidade, a parte embargante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda e à regular representação processual; comprovar a garantia integral da execução, para fins de apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo; e demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio manifestação da parte embargante, na qual foram formulados novos requerimentos, inclusive relacionados a atos constritivos praticados nos autos da execução originária. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimada, a parte embargante não cumpriu integralmente as determinações constantes da decisão anterior, circunstância que repercute diretamente sobre os pedidos cuja apreciação estava condicionada à regularização determinada pelo Juízo. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO É cediço que, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia do juízo, portanto, não constitui mera formalidade, mas pressuposto legal específico para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. No caso concreto, justamente diante da ausência de elementos suficientes para aferição desse requisito, a parte embargante foi expressamente intimada para comprovar que a execução se encontrava integralmente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, a determinação não foi atendida. Nesse contexto, não restando comprovada a satisfação do requisito da garantia da execução, inviável se mostra, por ora, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ressalte-se que a suspensão do feito, sem a observância dos pressupostos legais, configura medida excepcional, devendo ser adotada de forma restritiva para não comprometer a efetividade do processo executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na decisão anterior (evento 6.1), diante da insuficiência dos elementos apresentados para aferição da alegada hipossuficiência econômica, foi oportunizado aos embargantes prazo específico para comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação financeira pertinente. A providência encontra amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, o magistrado deve, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a respectiva comprovação. No caso, entretanto, embora regularmente intimados para esse fim, os embargantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, deixando de atender satisfatoriamente à determinação judicial. Cumpre registrar, ainda, que figuram no polo ativo não apenas pessoas naturais, mas também a sociedade empresária Bakana Presentes Ltda, em relação à qual a concessão da gratuidade pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem a incapacidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, volvam os autos conclusos. Transcorrido o prazo acima, sem pagamento das custas e sem comunicação de interposição de recurso em face desta decisão, cancele-se a distribuição. Caso não seja possível o cancelamento da distribuição no EPROC, proceda-se ao arquivamento. No caso de cancelamento da distribuição e como a parte ré não havia sido citada e o cancelamento/arquivamento foi determinado por matéria processual, havendo recurso da parte autora, não é necessária a intimação da parte ré para contrarrazões. Havendo embargos de declaração, venham os autos conclusos para decisão. DOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA Na manifestação superveniente, os embargantes requerem, entre outras providências, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia de R$ 6.022,95, a adequação da ordem reiterada de bloqueio via SISBAJUD e a adoção de providências destinadas a impedir novas constrições sobre valores de natureza remuneratória. Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela própria parte, a constrição questionada não foi determinada nem efetivada nestes autos, mas decorre de ordem proferida na execução de título extrajudicial nº 1000611-80.2026.8.13.0520. Os presentes embargos constituem ação autônoma, ainda que distribuída por dependência à execução, não havendo transferência para estes autos dos atos executivos e constritivos praticados no processo originário. Além disso, o próprio Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a insurgência contra a indisponibilidade de ativos financeiros. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no processo em que realizada a constrição. É, portanto, nos autos da execução originária que devem ser examinados o resultado da ordem SISBAJUD, a origem dos valores alcançados, eventual documentação comprobatória de sua natureza salarial e, consequentemente, a existência ou não dos pressupostos para manutenção ou levantamento da constrição. A circunstância de a parte ter oposto embargos à execução não desloca para esta ação autônoma a competência funcional para deliberar sobre o cumprimento ou a modificação de ordens constritivas expedidas diretamente no processo executivo. Por conseguinte, DEIXO DE APRECIAR, nestes autos, os pedidos de desbloqueio de valores, reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita e modificação da ordem de reiteração SISBAJUD, sem prejuízo de que sejam formulados e apreciados diretamente nos autos da execução nº 1000611-80.2026.8.13.0520. DA REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO Por fim, permanece pendente providência antecedente e indispensável ao regular prosseguimento do feito. Conforme já reconhecido na decisão anterior, os presentes embargos foram equivocadamente distribuídos perante o Juizado Especial Cível, apesar de terem sido opostos em face de execução de título extrajudicial que tramita perante a Justiça Comum. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, de modo que sua tramitação deve permanecer vinculada ao juízo competente para o processamento da execução embargada. A redistribuição, portanto, constitui providência necessária para que o feito passe a tramitar sob a competência adequada e para que, posteriormente, sejam apreciadas as demais questões relacionadas à própria regularidade da petição inicial. DETERMINO à Secretaria que proceda à redistribuição do presente feito para a Justiça Comum, mantida a vinculação por dependência à execução de título extrajudicial nº 1000611-80.2026.8.13.0520, conforme já determinado na decisão anterior. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.

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