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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001570-38.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: QUEILA CONCEICAO POLICARPO RECLAMADO: SOFER INFORMACOES CADASTRAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4c81f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERIKA FERNANDA DO CANTO ALMEIDA Vistos, A parte autora requer que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, modalidade regulamentada pela Resolução nº 345/2020, do CNJ, a qual dispõe que todos os atos processuais devem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto através da rede mundial de computadores. Entretanto, segundo o artigo 3º, da referida Resolução, cabe ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Pois bem, com base no referido artigo, passo a fundamentar o motivo pelo qual resta indefiro o pedido de realização de audiência telepresencial. A realização de audiência na modalidade tele revelou-se pouco produtiva, com problemas de falha de conexão e/ou dificuldade no manejo dos equipamentos eletrônicos, partes e testemunhas ingressam na sala virtual sem a câmera ou áudio ligados, muitas vezes, a conexão demora para ser estabelecida, no meio de depoimentos ocorre a queda desta. Além disso, por várias ocasiões, partes e/ou testemunhas estão em ambientes e trajes incompatíveis com a formalidade processual. Todos esses problemas acarretam o adiamento de audiências e, consequentemente, comprometem a celeridade processual e, ainda, prejudicam aqueles demais que estão presencialmente no fórum aguardando pelo horário de suas audiências, já que não existe dia específico para a realização das audiências telepresenciais. Por todo o exposto, indefiro a realização de audiência telepresencial, determinando, com fulcro nos artigos 765, da CLT, e 139, do CPC, que a audiência seja realizada presencialmente, independentemente da concordância da parte reclamada com o Juízo 100% Digital, devendo a(o) reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Designe-se audiência UNA PRESENCIAL para o dia 27/10/2026 às 11:25, devendo a(o) reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUEILA CONCEICAO POLICARPO
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001570-38.2026.5.02.0090 distribuído para 90ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300203400000485877641?instancia=1
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