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TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-37.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: FELLIPE LEON MATUSIAKI DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ce7a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Diante dos termos do v. acórdão de ID. 9a7682e, que negou provimento aos recursos, e da petição de ID. ddbd5ac em que as partes apresentaram acordo, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo(a) Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. ddbd5ac), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 831, da CLT. Para tanto, quanto ao depósito recursal de ID. f193e73 (Banco do Brasil - 03/03/2026), determino a liberação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Reclamante, conforme solicitado na petição de acordo. Observe a Secretaria os dados bancários indicados na petição de ID. ddbd5ac. Ainda, observo que na r. sentença líquida de ID. 6c05077 /3affd71 o Juízo fixou honorários periciais contábeis do perito contador, Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da Reclamada. Sendo assim, quanto ao depósito recursal de ID. f193e73 (Banco do Brasil - 03/03/2026), determino a liberação do valor de R$ 800,00 ao Sr. Perito Carlos Eduardo Lima da Silva. O valor remanescente do referido depósito deverá ser liberado em favor da Reclamada BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA observando os dados bancários indicados na petição de ID. ddbd5ac. Custas processuais já recolhidas quanto da interposição do recurso ordinário (ID. 9aa2dde). Conforme termos da r. sentença líquida de ID. 6c05077 /3affd71, honorários da perita médica, Dra. Andréia Migueres Arruda Caniello, arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa. O(A) Autor(a) deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As partes já apresentaram a discriminação das verbas que compõem o presente acordo, possuindo apenas verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA.
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001569-37.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: FELLIPE LEON MATUSIAKI DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ce7a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Diante dos termos do v. acórdão de ID. 9a7682e, que negou provimento aos recursos, e da petição de ID. ddbd5ac em que as partes apresentaram acordo, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pelo(a) Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. Id. ddbd5ac), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 831, da CLT. Para tanto, quanto ao depósito recursal de ID. f193e73 (Banco do Brasil - 03/03/2026), determino a liberação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Reclamante, conforme solicitado na petição de acordo. Observe a Secretaria os dados bancários indicados na petição de ID. ddbd5ac. Ainda, observo que na r. sentença líquida de ID. 6c05077 /3affd71 o Juízo fixou honorários periciais contábeis do perito contador, Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da Reclamada. Sendo assim, quanto ao depósito recursal de ID. f193e73 (Banco do Brasil - 03/03/2026), determino a liberação do valor de R$ 800,00 ao Sr. Perito Carlos Eduardo Lima da Silva. O valor remanescente do referido depósito deverá ser liberado em favor da Reclamada BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA observando os dados bancários indicados na petição de ID. ddbd5ac. Custas processuais já recolhidas quanto da interposição do recurso ordinário (ID. 9aa2dde). Conforme termos da r. sentença líquida de ID. 6c05077 /3affd71, honorários da perita médica, Dra. Andréia Migueres Arruda Caniello, arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa. O(A) Autor(a) deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As partes já apresentaram a discriminação das verbas que compõem o presente acordo, possuindo apenas verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE LEON MATUSIAKI DE OLIVEIRA
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