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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1001558-86.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Barreto da Silva - - Elza Maria Barreto da Silva - Adilia Aina Sadek - - Maria da Glória Sadek de Olyveira - - Maria Alice Neffa Sadek - - Lilian Neffa Sadek - - Espólio de Jose Carlos Aina Sadek, na pessoa de Fernanda Tranchesi Sadek - - Maria Cristina Transchisi Sadek - - Maria Tereza Aina Sadek - - Maria Ines Sadek Faria - - Marco Antônio Olyveira - - Espolio de Mansur José Sadeck Neto, na pessoa de José Alberto Sadek dos Santos e outros - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA SARMENTO (OAB 306249/SP)
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