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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001558-82.2026.8.13.0699/MG AUTOR: GUILHIERME DE OLIVEIRA RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB MG242756) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUILHIERME DE OLIVEIRA RODRIGUES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora narra, em síntese, que é titular de perfil profissional na plataforma Instagram (@garageacessorio), utilizado para a divulgação de seu trabalho com a venda de acessórios automotivos, o qual foi desabilitado de forma inesperada e permanente pela ré, sem notificação prévia, justificativa clara ou oportunidade de contraditório. Sustenta a existência de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta ter havido falha na prestação do serviço. Aponta, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, a violação à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Marco Civil da Internet. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo a ré mera prestadora de serviços de publicidade no Brasil. No mérito, defendeu que a desativação da conta constituiu exercício regular de direito, uma vez que a parte autora teria violado os Termos de Uso da plataforma, aos quais anuiu expressamente no momento do cadastro. Alegou que a imposição de reativação da conta configuraria intervenção indevida na atividade econômica e violação à liberdade de contratação. Impugnou, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova e a condenação aos ônus de sucumbência. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria controvertida é exclusivamente de direito (evento 30, PET1 e evento 34, PET1). É, no essencial, o relatório. Da ilegitimidade passiva A parte ré sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o serviço "Instagram" é provido por pessoa jurídica diversa, a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., limitando-se sua atuação no Brasil à exploração de serviços de publicidade. Sobre a legitimidade ad causam, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Como cediço, a análise das condições da ação observa a teoria da asserção, consoante a qual a verificação da pertinência subjetiva da lide se dá em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso em análise, a parte autora imputa a responsabilidade pelo evento danoso à ré, que se apresenta ao mercado consumidor brasileiro como a representante das marcas do grupo econômico, incluindo o Instagram. Com efeito, à luz da teoria da aparência e dos princípios que norteiam o direito do consumidor, em especial o da facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a empresa que integra o mesmo conglomerado econômico e se beneficia da atividade desenvolvida no território nacional possui legitimidade para responder pelas falhas na prestação do serviço. Em função disso, REJEITO a preliminar. Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, passando à organização da fase instrutória. Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de violação, pela parte autora, aos Termos de Uso ou às Diretrizes da plataforma que justificasse a desativação da conta @garageacessorio; b) as circunstâncias e os motivos concretos que ensejaram a desativação do referido perfil, inclusive a eventual identificação da conduta, conteúdo ou comportamento considerado violador das regras da plataforma; e c) a existência e o teor das informações e registros relacionados ao procedimento de desativação da conta e à eventual comunicação da medida à parte autora. Das questões de direito controvertidas As questões jurídicas relevantes envolvem: a) a legalidade da desativação da conta @garageacessorio, à luz dos deveres de informação, boa-fé contratual e das garantias invocadas pela parte autora relativas ao contraditório e à possibilidade de revisão da medida; b) os prejuízos efetivamente decorrentes da desativação da conta profissional, especialmente quanto à alegada utilização do perfil como meio de divulgação e contato com clientes e parceiros; e c) a existência de obrigação de fazer consistente na reativação do referido perfil, caso reconhecida a irregularidade da medida adotada. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório, em regra, orienta-se pelo disposto no art. 373 do CPC, pelo qual incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Todavia, no caso concreto, mostra-se cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora utilize a plataforma para fins profissionais, essa circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento da relação de consumo, notadamente à luz da teoria finalista mitigada, segundo a qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode alcançar pessoas físicas ou jurídicas que, conquanto utilizem o produto ou serviço no desenvolvimento de atividade profissional, demonstrem situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor. Na hipótese, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, uma vez que os elementos necessários à identificação da causa concreta da desativação da conta, tais como registros internos, informações acerca da eventual violação praticada e demais dados relacionados à adoção da medida, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da parte ré ou das empresas responsáveis pela operação da plataforma. A parte autora, por sua vez, afirma desconhecer qual conduta específica teria motivado a desativação do perfil, sustentando não ter violado os Termos de Uso da plataforma. Nesse contexto, presentes, em análise própria desta fase processual, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em consequência, incumbe à parte ré comprovar os fatos que sustentam a legitimidade da desativação da conta @garageacessorio, especialmente a existência de eventual violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da plataforma que tenha motivado a medida. Para tanto, deverá apresentar, na medida de sua existência e disponibilidade, os elementos aptos a individualizar a causa da desativação, tais como registros de sistema, informações acerca da conduta ou conteúdo reputado violador, identificação da data e das circunstâncias da suposta infração, bem como outros elementos que permitam aferir o fundamento concreto da medida adotada. Reabertura da fase de especificação probatória Tendo em vista a inversão do ônus da prova, que implica modificação da regra de instrução, determino a reabertura da fase de especificação probatória. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Após, voltem conclusos.
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