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1001557-02.2026.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001557-02.2026.5.02.0070 REQUERENTE: CINTIA AGOSTINHO RODRIGUES REQUERIDO: SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dfeaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial (HoTrEx) proposto por CINTIA AGOSTINHO RODRIGUES, CPF: 490.779.078-31 e SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 11.830.537/0001-03; ASPREV ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA EIRELI - EPP, CNPJ: 09.316.643/0001-13. Impende consignar aos Requerentes que as condições para homologação: i) assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; ii) inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT, colhendo-se a ratificação de ambos transacionantes envolvidos; iii) como a presente transação não envolve a extinção do contrato de emprego, e sim "DISTRATO DE CONTRATO", desnecessária a apresentação de extrato do FGTS e/ou cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), tampouco cálculos de verbas rescisórias; iv) a colheita da ratificação da autora pode se dar por atendimento em Secretaria da Vara, no prazo de cinco dias, no horário de atendimento entre 11:30 e 17:00, ou mediante juntada de vídeo com RG da postulante, informando que ratifica os termos; Fica desde logo concedido aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos acima indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito, quando da sessão designada. CUSTAS PROCESSUAIS As empresas-Requeridas deverão recolher as custas processuais, no importe de 2% do valor do acordo, e comprovar no feito, também no prazo de cinco dias úteis, o pagamento das custas em guia própria GRU, sob pena de não homologação do acordo. DO SEGREDO DE JUSTIÇA / LGPD Em breve síntese, os Requerentes postulam a tramitação do presente caso em segredo de justiça, "por questões éticas profissionais, para que as informações, dados ou documentos juntados com a presente não sejam utilizadas por terceiros eventualmente mal-intencionados". A Resolução nº 121 do CNJ, dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais. Por sua vez, a Resolução nº 139 do CSJT, disciplina acerca das medidas a serem adotadas pelos Tribunais para mitigar o acesso automatizado a dados dos reclamantes constantes dos processos judiciais no âmbito do Judiciário do Trabalho para fins de elaboração das chamadas “listas sujas” ou malversação de dados processuais. Cabe assinalar, outrossim, que as duas resoluções expressamente ressalvam sobre a necessidade de divulgação dos dados constantes nos processos judiciais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, e o consagrado princípio da publicidade, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b) da Constituição. No mesmo sentido, em obediência à publicidade inerente aos atos judicias (Art. 93, IX, da CF) a Lei Geral de Proteção de Dados, expressamente prevê que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, para o exercício regular de direitos em processo judicial (Art. 7º, VI - da Lei 13.709/2018). Assim, considerando as diretrizes apontadas, constato que carece de norma expressa a embasar o requerimento. Ademais, no presente caso, em que pese ser relevante a preocupação externada na petição inicial, o princípio da publicidade se sobrepõe a tutela individual requerida pelo autor, por não ter sido apresentada uma situação concreta de preterição em sua recolocação no mercado de trabalho e por não se tratar de hipótese excepcional de segredo de justiça. Se assim não fosse, caso virasse regra a utilização de INICIAIS na qualificação das partes, tal conduta inviabilizaria a pesquisa de processos e emissões de certidões em relação à pessoa a respeito da qual se certifica, gerando insegurança jurídica ao ambiente de negócios, como, por exemplo, na compra e venda de um imóvel. Não havendo, pois, quaisquer elementos do art. 189, do CPC, ou informações que afrontam o seu direito constitucional à intimidade das partes, indefiro o requerido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA AGOSTINHO RODRIGUES

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001557-02.2026.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300224000000485246259?instancia=1

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