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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1001556-39.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Comercial Righi Ltda. (Fantasia: Auto Posto Benfica) - - J.R.C.R. - L.H.O.C. - Vistos. Fls. 854/856 e 859/873. 1. Caixa Econômica Federal e penhora dos direitos aquisitivos. A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, manifestou-se acerca da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.087 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sustentando que a propriedade fiduciária não integra o patrimônio do executado e que eventual constrição deve limitar-se aos direitos patrimoniais pertencentes ao devedor fiduciante. Assiste-lhe razão em parte. Constando da matrícula alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a constrição não pode recair sobre a propriedade do imóvel propriamente dita, mas são passíveis de penhora os direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Assim, retifico a penhora anteriormente determinada, para que passe a recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos de José Ricardo Cardoso Righi relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 19.087 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, ressalvados os direitos decorrentes da alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da constrição à margem da matrícula, por meio do sistema ONR, fazendo-se constar expressamente que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do executado. Caso a averbação anteriormente determinada já tenha sido efetivada em termos diversos, retifique-se. A presente constrição não impede eventual consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, na forma da legislação pertinente, permanecendo sujeito à execução eventual direito patrimonial ou saldo remanescente pertencente ao executado. Considerando que José Ricardo Cardoso Righi e a coproprietária Roseli Aparecida Prete Ferreira Righi já foram intimados da constrição, dispensam-se novas intimações a esse respeito. Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada, caso ainda não cumprida a determinação de fl. 846, com a habilitação de seus patronos e observância do nome indicado para as futuras intimações. Por ora, não se determina avaliação ou praceamento dos direitos aquisitivos, tendo em vista o desinteresse momentâneo manifestado pela exequente quanto à avaliação do bem. 2. Desbloqueio SISBAJUD. Quanto ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD no importe de R$ 109,26, diante do reduzido valor e do expresso desinteresse da exequente em seu levantamento, determino o desbloqueio da quantia. Providencie-se. 3. SNIPER. Cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 846. Realize-se pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome do coexecutado José Ricardo Cardoso Righi, mediante prévio recolhimento das despesas pertinentes, caso ainda não comprovado nos autos. Após, disponibilize-se o resultado à parte exequente. 4. INFOJUD. Considerando que a pesquisa anteriormente disponibilizada se refere ao ano de 2022, bem como o lapso temporal transcorrido, defiro nova pesquisa INFOJUD em nome de José Ricardo Cardoso Righi, para obtenção da declaração de imposto de renda mais recente disponível. Tendo a parte exequente informado o recolhimento das despesas necessárias (fls. 857), providencie a Serventia o cumprimento. Juntado o resultado, dê-se ciência à parte exequente, observando-se o sigilo pertinente. 5. Cumpridas as providências acima e disponibilizados os resultados das pesquisas patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), MARCO ANTONIO RAZZINI FILHO (OAB 271798/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PAOLA BORGES GODOY VICENTINI (OAB 226455/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
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