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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001556-05.2026.5.02.0462 REQUERENTE: KLEBER ZURLO REQUERIDO: UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d35e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DECISÃO Vistos,Preliminarmente, providencie a Secretaria da Vara o cadastro do(s) patrono(s) da parte reclamada no sistema Pje, nos termos das procurações outorgadas nos autos principais, acostadas pela parte exequente no presente Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe.Intime-se a reclamada para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante - Id 4776cfd, em 8 dias, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo supra e apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação - no caso de inexistir divergência, ou deliberação oportuna acerca divergência havida entre os cálculos apresentados.O silêncio será entendido como concordância tácita com os cálculos da parte ex adversa. Na contestação dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLTA apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A Lei n. 14.905/2024 alterou a matéria, estabelecendo que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (artigo 389, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a partir do ajuizamento da ação: a) Atualização monetária – IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); b) Juros de Mora – Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da Taxa SELIC far-se-á de forma simples no modelo da Receita Federal, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei 8.981/95, sendo vedada a apuração de forma composta. - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER ZURLO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001556-05.2026.5.02.0462 REQUERENTE: KLEBER ZURLO REQUERIDO: UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d35e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DECISÃO Vistos,Preliminarmente, providencie a Secretaria da Vara o cadastro do(s) patrono(s) da parte reclamada no sistema Pje, nos termos das procurações outorgadas nos autos principais, acostadas pela parte exequente no presente Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe.Intime-se a reclamada para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante - Id 4776cfd, em 8 dias, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo supra e apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação - no caso de inexistir divergência, ou deliberação oportuna acerca divergência havida entre os cálculos apresentados.O silêncio será entendido como concordância tácita com os cálculos da parte ex adversa. Na contestação dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLTA apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A Lei n. 14.905/2024 alterou a matéria, estabelecendo que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (artigo 389, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a partir do ajuizamento da ação: a) Atualização monetária – IPCA (artigo 389, §1º, do Código Civil); b) Juros de Mora – Resultado da SELIC menos IPCA (artigo 406, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do artigo 406 do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da Taxa SELIC far-se-á de forma simples no modelo da Receita Federal, com fundamento no art. 84, §2º, da Lei 8.981/95, sendo vedada a apuração de forma composta. - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). 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