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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001555-61.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JANIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: J3 FLEX LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b42bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move JÂNIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR, Reclamante, em face de JÂNIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR, Reclamante, em face de J3 FLEX LTDA, 1ª Reclamada; J3 EXPRESS LTDA, 2ª Reclamada; J3 ENVIOS LTDA, CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, 4ª Reclamada; CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, 5º Reclamado, e JOSUE PEREIRA DE SOUZA, 6º Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada de 20/05/2021 a 15/07/2025, e condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de: - 15 dias de saldo de salário de julho de 2025; - 42 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 07/12 de 13º salários proporcional de 2021; - 13º salários integrais de 2022, 2023, e 2024; - férias integrais em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e férias integrais simples de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.500,00; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%; - 30 minutos diários de intervalo intrajornada indenizado com adicional de 50%; - adicional noturno de 20%, observado o cômputo ficto da jornada noturna, e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%; - R$10.000,00 de indenização por danos morais. Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias para soerguimento do FGTS e para requisição do seguro desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. No caso de não recebimento do benefício do seguro desemprego por culpa da Ré, este deverá ser pago de forma indenizada à/ao Reclamante. Deverá a 1ª Reclamada anotar o vínculo de emprego ora reconhecido na CTPS digital do Autor em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, e fazer constar: admissão - 20/05/2021, função - motorista, salário de R$ 4.500,00 por mês e data de saída - 26/08/2025, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT): saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PEREIRA DE SOUZA 34820751824 - J3 EXPRESS LTDA - J3 FLEX LTDA - J3 ENVIOS LTDA - CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR - CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR 35704710808
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001555-61.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: JANIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: J3 FLEX LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b42bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move JÂNIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR, Reclamante, em face de JÂNIO OSORIO DE SOUZA JUNIOR, Reclamante, em face de J3 FLEX LTDA, 1ª Reclamada; J3 EXPRESS LTDA, 2ª Reclamada; J3 ENVIOS LTDA, CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, 4ª Reclamada; CARLOS GONCALVES DE SOUZA JUNIOR, 5º Reclamado, e JOSUE PEREIRA DE SOUZA, 6º Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada de 20/05/2021 a 15/07/2025, e condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de: - 15 dias de saldo de salário de julho de 2025; - 42 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 07/12 de 13º salários proporcional de 2021; - 13º salários integrais de 2022, 2023, e 2024; - férias integrais em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, e férias integrais simples de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.500,00; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%; - 30 minutos diários de intervalo intrajornada indenizado com adicional de 50%; - adicional noturno de 20%, observado o cômputo ficto da jornada noturna, e reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%; - R$10.000,00 de indenização por danos morais. Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias para soerguimento do FGTS e para requisição do seguro desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. No caso de não recebimento do benefício do seguro desemprego por culpa da Ré, este deverá ser pago de forma indenizada à/ao Reclamante. Deverá a 1ª Reclamada anotar o vínculo de emprego ora reconhecido na CTPS digital do Autor em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, e fazer constar: admissão - 20/05/2021, função - motorista, salário de R$ 4.500,00 por mês e data de saída - 26/08/2025, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT): saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. 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