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TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001555-32.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: JOSEFA RENILDE DOS SANTOS RECLAMADO: ADRIANA OHANNESIAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d07eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, SP, data abaixo. Siboney Monteiro DESPACHO Vistos etc. id:33af200 - A executada manifesta-se contra o bloqueio realizado em sua conta bancária no valor de R$ 825,25. Alega que a constrição recaiu sobre a totalidade do saldo existente na conta corrente, quantia disponível, valor de natureza alimentar, utilizado para despesas básicas de sobrevivência; sendo verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz que não possui emprego formal, renda fixa ou qualquer fonte estável de subsistência; possui despesas essenciais para a manutenção de sua família Requer, assim, o desbloqueio imediato dos valores. Decido O Tema 75 do TST firmou a tese de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Face à nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. A Súmula 463 do TST dispõe que a para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração da hipossuficiência. Contudo, a hipossuficiência econômica é requisito apenas quanto às despesas processuais. No feito em análise, a executada não comprovou a origem do valor constrito e que o bloqueio judicial recaiu exatamente sobre a totalidade do saldo bancário, sejam eles esporádicos ou não. O presente processo tramita sem qualquer pagamento e a executada, em sua manifestação, em nenhum momento indicou outros bens capazes de garantir o cumprimento da obrigação, com a satisfação do valor devido ao exequente ou uma proposta de pagamento parcelado. O bloqueio provocou a executada a manifestar-se, impugnando o bloqueio de pequena parcela da execução, que montava em agosto último ao valor de R$ 358.313,72. Bem como à míngua de outros bens capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, caso destes autos, é devida a penhora com o bloqueio efetuado. Assim, tratando-se de processo que tramita há ano sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito do autor, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, indefiro o desbloqueio e determino sua liberação ao reclamante como parte de seu crédito. Pelo não pagamento da execução, determina-se o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Dê-se ciência aos demais executados do bloqueio PARCIAL Sisbajud e de que, na inércia, o valor será liberado a quem de direito. Dê-se ciência ao autor das pesquisas efetuadas, com visibilidade, e para, em até 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos deverão aguardar Sobrestados iniciando-se a fluência do prazo prescricional fixado pelo artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA RENILDE DOS SANTOS
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001555-32.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: JOSEFA RENILDE DOS SANTOS RECLAMADO: ADRIANA OHANNESIAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d07eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, SP, data abaixo. Siboney Monteiro DESPACHO Vistos etc. id:33af200 - A executada manifesta-se contra o bloqueio realizado em sua conta bancária no valor de R$ 825,25. Alega que a constrição recaiu sobre a totalidade do saldo existente na conta corrente, quantia disponível, valor de natureza alimentar, utilizado para despesas básicas de sobrevivência; sendo verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz que não possui emprego formal, renda fixa ou qualquer fonte estável de subsistência; possui despesas essenciais para a manutenção de sua família Requer, assim, o desbloqueio imediato dos valores. Decido O Tema 75 do TST firmou a tese de que "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Face à nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. A Súmula 463 do TST dispõe que a para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração da hipossuficiência. Contudo, a hipossuficiência econômica é requisito apenas quanto às despesas processuais. No feito em análise, a executada não comprovou a origem do valor constrito e que o bloqueio judicial recaiu exatamente sobre a totalidade do saldo bancário, sejam eles esporádicos ou não. O presente processo tramita sem qualquer pagamento e a executada, em sua manifestação, em nenhum momento indicou outros bens capazes de garantir o cumprimento da obrigação, com a satisfação do valor devido ao exequente ou uma proposta de pagamento parcelado. O bloqueio provocou a executada a manifestar-se, impugnando o bloqueio de pequena parcela da execução, que montava em agosto último ao valor de R$ 358.313,72. Bem como à míngua de outros bens capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, caso destes autos, é devida a penhora com o bloqueio efetuado. Assim, tratando-se de processo que tramita há ano sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito do autor, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, indefiro o desbloqueio e determino sua liberação ao reclamante como parte de seu crédito. Pelo não pagamento da execução, determina-se o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Dê-se ciência aos demais executados do bloqueio PARCIAL Sisbajud e de que, na inércia, o valor será liberado a quem de direito. Dê-se ciência ao autor das pesquisas efetuadas, com visibilidade, e para, em até 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos deverão aguardar Sobrestados iniciando-se a fluência do prazo prescricional fixado pelo artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR OHANNESIAN MATHEO - CASA DE CULTURA DE SAO THOME DAS LETRAS LTDA - GIOVANA OHANNESIAN MATHEO - ADRIANA OHANNESIAN
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