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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001551-19.2025.5.02.0041 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A RECORRIDO: ELZA DA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e8ed3 proferida nos autos. ROT 1001551-19.2025.5.02.0041 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SANTA ISABEL S.A BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): ELZA DA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (SP442479) Recorrido: ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NUNES (SP478152) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido: ZARRIR ABEDE JUNIOR RECURSO DE: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ae3952c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id e92f3bd). Regular a representação processual (Id f3d5c2e; 40603b9; 5ec1dcd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 14a566b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO - ELZA DA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001551-19.2025.5.02.0041 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A RECORRIDO: ELZA DA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e8ed3 proferida nos autos. ROT 1001551-19.2025.5.02.0041 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SANTA ISABEL S.A BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): ELZA DA SILVA CARVALHO DE OLIVEIRA SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (SP442479) Recorrido: ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO (SP491451) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NUNES (SP478152) HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (SP344229) TALUANE DE FATIMA FAMBRINI (SP293314) Recorrido: ZARRIR ABEDE JUNIOR RECURSO DE: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ae3952c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id e92f3bd). Regular a representação processual (Id f3d5c2e; 40603b9; 5ec1dcd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 14a566b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA ISABEL S.A
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