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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001546-76.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: CARLOS FELLIPE BIM DOS SANTOS RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d0cff9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARILIA DA SILVA ALVES BENTO DESPACHO Vistos Designo audiência, conforme abaixo: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 12/11/2026 11:50 Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844, da CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, da CLT. Nos termos do art. 495, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região (Provimento n. 4/GP.CR, de 3 de junho de 2026), intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do seu PIS, no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Do cotejo dos autos, constata-se que a procuração de id ed9a432 e a declaração de hipossuficiência de ida9a6eba não foram assinados conforme documento de id 3bec2cf. Destarte, defiro à reclamante o prazo de três dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo trabalhador, devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos esclarecendo eventual divergência, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Neste caso, acompanhado dos elementos indispensáveis para conferir autenticidade aos referidos documentos, tais como identificação da assinatura, data e hora, IP da máquina utilizada e registro de verificação da autenticidade de assinatura, contendo link para verificação da integridade e veracidade do documento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELLIPE BIM DOS SANTOS
TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001546-76.2026.5.02.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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