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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001543-41.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: FERNANDO PINHEIRO DE SOUZA RECLAMADO: METALURGICA MILART LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: FERNANDO PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença proferida: "Reconheço a dependência em face do processo 1001196-08.2026.5.02.0030, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de segredo de justiça, porquanto o objeto da presente demanda não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do NCPC. É certo que, no Processo do Trabalho a petição inicial não necessita atender ao rigorismo formal exigido da mesma peça processual, no processo civil, bastando que sejam atendidas as disposições do artigo 840, §1º, da CLT. No caso, contudo, verifica-se que a petição inicial é inepta, vez que não há qualquer pedido direcionado à 2ª ré, ademais as datas do contrato de trabalho informadas na exordial divergem das datas constantes na CTPS anexada. Este Juízo entende não ser possível o aditamento à petição inicial em rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, parágrafo primeiro, da CLT. Nesse sentido: "RITO SUMARÍSSIMO. emenda À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 852-B, parágrafo 'primeiro', da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível.” (Ac. 20000497902 - 6a Turma - julg. 26.09.2000 - publ. 29.09.2000 - Proc. 20000452089 - Rel. Juíza Sônia Aparecida Gindro) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 852-B, § 1º, da CLT, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas isentas. Transitada em julgado, dê-se baixa, arquivem-se." SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PINHEIRO DE SOUZA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001543-41.2026.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300918500000483939164?instancia=1
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