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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001539-70.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE: VALDILENE ROCHA PINTO ADVOGADO(A): KARINE MOREIRA DA SILVA (OAB MG231725) DECISÃO Valdirene Rocha Pinto ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Conversão de Benefício Previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Alegou que exerce a profissão de técnica de enfermagem desde 06/04/2020 e que, em 2015, sofreu acidente durante a transferência de paciente, passando a apresentar quadro progressivo de dores e limitações funcionais, com diagnósticos de tendinite e bursite bilateral nos ombros, genu valgum, escoliose, asma, depressão e ansiedade; recebeu sucessivos benefícios por incapacidade, inclusive auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 726.959.691-4), posteriormente cessado pelo INSS; após novo requerimento administrativo em 27/05/2026, a autarquia reconheceu sua incapacidade laboral, mas concedeu apenas auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária comum (NB 731.344.464-9), com cessação prevista para 15/10/2026. Pleiteou, como tutela de urgência, a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 731.344.464-9 até ulterior deliberação judicial, diante da incapacidade reconhecida administrativamente e da previsão de cessação do benefício em 15/10/2026. Pediu, ao final, a citação do INSS, com determinação para juntada integral dos processos administrativos e de eventual CAT e apuração de NTEP; a expedição de ofício à empregadora para apresentação do PPP referente ao vínculo empregatício; o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade laboral; a conversão do benefício NB 731.344.464-9 em Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (espécie 92), com DIB fixada na data de cessação do último benefício acidentário (07/04/2026) ou na data do requerimento administrativo (27/05/2026), conforme mais favorável; subsidiariamente, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza previdenciária comum (espécie 32), com isenção de carência; o pagamento das diferenças e parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$19.334,00. Decido. Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como critério suplementar, o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 3 salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 quatro salários-mínimos (art. 3º, I, Deliberação 025/2015). No caso, a parte apresentou declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3) e o comprovante de renda mensal de R$1.621,00 (OUTDOC5), presumindo-se sua hipossuficiência, sobretudo porque ausentes indícios de capacidade financeira para suportar as custas do processo. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC), sem prejuízo de revisão da concessão caso surjam evidências de capacidade financeira (art. 100, CPC). Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo – periculum in mora (art. 300, caput, CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único, CPC), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2o, CPC), facultando-se ao Juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1o, CPC). Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3o, CPC). No caso, a probabilidade do direito não foi evidenciada. A perícia médica federal realizada em 07/04/2026 concluiu expressamente que não houve comprovação da incapacidade da autora a justificar a prorrogação do benefício anterior (Evento 1, OUT DOC6). Da mesma forma, a notificação do INSS informou que a perícia não reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não tendo o benefício sido prorrogado naquela oportunidade, com a ressalva da via recursal administrativa em até 30 dias (Evento 1, OUTDOC11), não havendo comprovação nos autos de que a autora tenha interposto recurso dessa decisão administrativa. Por sua vez, o laudo médico particular juntado aos autos, datado de 26/05/2026 (Evento 1, OUTDOC7), foi elaborado de forma unilateral e atesta a existência de problemas ortopédicos, pulmonares e psiquiátricos, bem como uso de medicamentos e limitações funcionais. Contudo, em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos e das conclusões da perícia médica oficial do INSS, a divergência técnica instalada entre o relatório médico particular e a perícia administrativa demanda dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Outrossim, o extrato do INSS demonstra que a autora obteve a concessão administrativa do auxílio NB 731.344.464-9 com vencimento fixado para 15/10/2026 (Evento 1, OUTDOC8), inexistindo cessação indevida pretérita a justificar intervenção jurisdicional em caráter liminar. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Impulso oficial Dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação, com amparo no art. 334, §4º, II, do CPC e ante o ofício de n.º 203/2016 – ER-DIA/PFMG/PGF/AGU. Antecipação de prova pericial Considerando que a aferição da existência e do grau de deficiência do autor é imprescindível a análise do feito, entendo, pelo antecipação da prova pericial, em interpretação extensiva da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, elaborada para fins de uniformização dos procedimentos das ações de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, que orienta aos juízes de direito com competência previdenciária ou acidentária a possibilidade de se determinar a realização da perícia médica já no despacho inicial. Com efeito, a não homogeneidade nos procedimentos que visem o recebimento de benefícios cuja concessão depende da realização de perícia médica, vem gerando custos e uma indesejada demora na efetivação do provimento jurisdicional. Isso porque, como sabido, a Comarca sempre enfrentou dificuldades em encontrar peritos habilitados ou dispostos a atuar no processo, em especial nos casos em que a parte se encontra amparada pela justiça gratuita, o que resulta em uma completa estagnação da demanda, prejudicando todos os envolvidos no processo. Não obstante, conforme disposições do Código de Processo Civil, as partes -incluindo o magistrado - possuem liberdade em relação ao procedimento adotado na ação, de modo que, nos termos do art. 139, VI, do referido diploma legal, incumbe ao juiz “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Veja-se que a antecipação da prova pericial em muito contribuirá para a celeridade e eficiência do processo, uma vez que será possível, desde já, verificar se a autora é pessoa com deficiência nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Assim, a realização da perícia médica liminarmente deve ser conferida à parte autora, baseado na recomendação do Conselho Nacional de Justiça e na faculdade constante no art. 139, VI, do CPC, bem como na busca da razoável duração do processo. Assim, determino a realização da perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) indicado(a) no documento em anexo, emitido no sistema AJ da Justiça Federal, independente de compromisso (art. 466, CPC). O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais deverá observar o art. 1º da Lei 13.876/2019. Os honorários deverão ser pagos no valor de R$400,00, proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá constar no mandado de intimação que a parte ré junte aos autos a cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta), caso ainda não tenha juntado. Intime-se o(a) perito(a), via sistema, a fim de manifestar aceitação e, em caso de concordância, informar a data e horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, conclusos para nova nomeação. Determinada a data e horário pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 dias, com a apresentação do laudo (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação (art. 476, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo acostado pelo perito nomeado, estando a perícia judicial convergente à realizada administrativamente pela autarquia federal, venham conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, Lei 8.213/91). Verificada divergência entre a perícia judicial e a administrativa, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, sem prejuízo das prerrogativas da Fazenda Pública (art. 129-A, §3º, Lei 8.213/91). Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 350 e 351, CPC). Deverá constar no mandado/carta/precatória para citação da parte ré e na intimação da parte autora deste despacho/decisão, que após decorrido o prazo para apresentação de impugnação à contestação, inicia-se automaticamente o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir sobre os fatos ainda controvertidos, justificando concretamente a necessidade e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que: (i) as provas anteriormente requeridas deverão ser reiteradas, sob pena de desistência tácita e preclusão; (ii) o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; (iii) sendo requerida prova oral, e com base no princípio da cooperação processual, as partes deverão desde já apresentar rol de testemunhas, a fim de racionalizar a organização da pauta do Juízo. Vale a presente para todos os fins de direito. P.I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição
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