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1001537-44.2025.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível

    Processo 1001537-44.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.A.A.S. - N.M.R.S. e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 133/134, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício ao empregador da alimentante B. A. R. dos S., para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor dos menores E. M. da S. R. e J. A. da S. R., bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da representante legal dos infantes M. A. A., na proporção do quanto estabelecido no acordo de fls. 133/134, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença, intimando-se a parte autora/interessada para que providencie o encaminhamento. Em caso de emprego formal do alimentante J. M. R., se requerido pela parte interessada, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao empregador do alimentante, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor dos menores E. M. da S. R. e J. A. da S. R., bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada nos autos, de titularidade da representante legal dos infantes M. A. A., na proporção do quanto estabelecido no acordo de fls. 133/134, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença, intimando-se a parte interessada para que providencie o encaminhamento. À z. Serventia para que proceda à baixa do requerido N. M. R. dos S., através do histórico de partes, vez que é parte ilegítima, nos termos, ainda, do acordo entabulado entre as partes (fls. 133/134). Considerando o acordo estabelecido entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Ao advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 443067/SP), DOMINGOS SAVIO RIBEIRO (OAB 217730/SP)

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