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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ConPag 1001534-88.2026.5.02.0221 CONSIGNANTE: DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA CONSIGNADO: CRISTINA APARECIDA FERNANDES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef2bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001534-88.2026.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA, consignante, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do ESPÓLIO DE CRISTINA APARECIDA FERNANDES, consignada, com base nos fatos e fundamentos exposto na petição inicial, pleiteou o depósito em juízo do valor pertinente as verbas rescisórias as quais faria jus sua ex-empregada Cristina Aparecida Fernandes (falecida). A consignante juntou documentos, entre eles o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de depósito da quantia consignada de R$4.810,94 (fls.22/29), que corresponde ao valor líquido do TRCT. A consignada não apresentou manifestação. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.810,94. Não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas pelas partes. Encerrou-se a instrução processual. E o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO D E CI D E – SE Antes de dar início a apreciação de mérito, convém elucidar que a consignação em pagamento não comporta discussão sobre a origem e a qualidade da dívida, mas somente a respeito dos valores devidos e as razões da recusa ou impedimento da percepção das verbas postas em juiz. Assim, a prestação jurisdicional observará tal adstrição. Quanto ao mérito, os documentos carreados aos autos atestam o falecimento da Sra. Cristina Aparecida Fernandes (certidão de óbito as fls.24), e que esta era de fato empregada da empresa consignante, situação que justifica a propositura da ação de consignação em pagamento. A consignada, por sua vez, concordou tacitamente com os valores consignados, já que não apresentou qualquer insurgência. Não restou comprovado documentalmente a existência de dependentes habilitados à pensão por morte da empregada falecida junto ao INSS. Ademais, a representante do espólio informou que é a única filha da empregada falecida. Assim, por não haver controvérsia entre as partes em relação à ocorrência e término do vínculo de emprego, às circunstâncias em que se deram os fatos e aos valores devidos pelas verbas rescisórias, (pontos que abarcam o objeto da lide em sua integralidade), a presente ação é totalmente PROCEDENTE, ressalvando-se que a abrangência da quitação rescisória obedecerá aos limites previstos na Súmula 330 do C.TST. Autorizo o levantamento, pela beneficiáriaSra. Jéssica Aparecida Fernandes Araujo (filha maior da empregada falecida), dos valores consignados em juízo pela empregadora. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do respectivo ofício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Devido ao exposto e com base nos elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA, em face de ESPÓLIO DE CRISTINA APARECIDA FERNANDES, e declaro EXTINTAS as obrigações trabalhistas enumeradas na inicial e no TRCT constantes dos autos decorrentes do contrato mantido com a empregada falecida, Sra. Cristina Aparecida Fernandes, e que perfazem o total líquido de R$ 4.810,94, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Expeça-se o ofício para disponibilização do valor depositado à consignada beneficiária. Inaplicáveis descontos previdenciários e fiscais, uma vez que a consignatária já depositou a importância líquida devida, após a aplicação de referidas deduções. Custas no importe de R$ 96,22, calculadas sobre o valor de R$ 4.810,94 atribuído à causa, pela parte consignada, das quais é isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA
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