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1001534-40.2023.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001534-40.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: JERRY ADRIANI CALIXTO BORGES RECLAMADO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6d1af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo do reclamante para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada, presumindo-se a concordância com os valores apurados. Na medida em que não foram aplicados os indexadores de atualização nos cálculos da 1ª reclamada, são aplicáveis os índices de atualização a partir do ajuizamento da ação. Cumpre ressaltar que a Recuperação Judicial da reclamada se encerrou em 2023, conforme ficha cadastral da JUCESP no ID. f51131e. Ante a concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, conforme resumo: ID. 703b4c4, atualizáveis a partir do ajuizamento da ação, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 7.668,50 (principal = R$ 7.668,50 e juros de mora = R$ 0,00), atualizado até 13.11.2023. Além do FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 373,07 (principal = R$ 373,07 e juros de mora = R$ 0,00), atualizáveis a partir do ajuizamento da ação em 13.11.2023. Após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 405,94, atualizado até 13.11.2023;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 1.737,56, com atualização até 13.11.2023. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de R$ 804,16 (13.11.2023), a cargo da reclamada. Ante o processado, com observância da planilha de atualização anexada pela Secretaria da Vara no Id. a1fa364, bem como do saldo do depósito recursal/CEF em 26.08.2026, no importe de R$ 12.327,00, conforme pesquisa da conta judicial no ID. 2c9240a, e, decorrido o prazo recursal do artigo 884 da CLT, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: LIBERE-SE ao reclamante o crédito líquido de R$ 9.966,39 FIXO;TRANSFIRA-SE o FGTS para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 509,39 FIXO (após a comprovação de transferência, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do reclamante);TRANSFIRA-SE o INSS cota empregado em favor da União = R$ 405,94 FIXO;LIBEREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante = R$ 1.088,17 FIXO;TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 357,11, zerando a conta judicial, em favor da União, como parte do INSS cota patronal. PROVIDENCIEM AS RECLAMADAS o pagamento do débito remanescente relativo ao INSS cota patronal no importe de R$ 2.099,16 (31.08.2026), no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ENFIL-SUEZ WATER - ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL - CALCAR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001534-40.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: JERRY ADRIANI CALIXTO BORGES RECLAMADO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6d1af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo do reclamante para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada, presumindo-se a concordância com os valores apurados. Na medida em que não foram aplicados os indexadores de atualização nos cálculos da 1ª reclamada, são aplicáveis os índices de atualização a partir do ajuizamento da ação. Cumpre ressaltar que a Recuperação Judicial da reclamada se encerrou em 2023, conforme ficha cadastral da JUCESP no ID. f51131e. Ante a concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, conforme resumo: ID. 703b4c4, atualizáveis a partir do ajuizamento da ação, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 7.668,50 (principal = R$ 7.668,50 e juros de mora = R$ 0,00), atualizado até 13.11.2023. Além do FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 373,07 (principal = R$ 373,07 e juros de mora = R$ 0,00), atualizáveis a partir do ajuizamento da ação em 13.11.2023. Após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante: INSS cota empregado: R$ 405,94, atualizado até 13.11.2023;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador, no importe de R$ 1.737,56, com atualização até 13.11.2023. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de R$ 804,16 (13.11.2023), a cargo da reclamada. Ante o processado, com observância da planilha de atualização anexada pela Secretaria da Vara no Id. a1fa364, bem como do saldo do depósito recursal/CEF em 26.08.2026, no importe de R$ 12.327,00, conforme pesquisa da conta judicial no ID. 2c9240a, e, decorrido o prazo recursal do artigo 884 da CLT, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: LIBERE-SE ao reclamante o crédito líquido de R$ 9.966,39 FIXO;TRANSFIRA-SE o FGTS para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 509,39 FIXO (após a comprovação de transferência, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do reclamante);TRANSFIRA-SE o INSS cota empregado em favor da União = R$ 405,94 FIXO;LIBEREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante = R$ 1.088,17 FIXO;TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 357,11, zerando a conta judicial, em favor da União, como parte do INSS cota patronal. PROVIDENCIEM AS RECLAMADAS o pagamento do débito remanescente relativo ao INSS cota patronal no importe de R$ 2.099,16 (31.08.2026), no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERRY ADRIANI CALIXTO BORGES

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