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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001530-11.2025.8.26.0369/SP AUTOR: DORCIVAL ANTONIO CARDOZO ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O presente feito permaneceu suspenso em razão da instauração do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, instaurado perante a Turma Especial – Privado 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobreveio o julgamento de mérito do incidente, ocasião em que foi fixada a tese de que “nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. No voto condutor, restou consignado que os descontos efetuados sem autorização do beneficiário em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumidos os prejuízos extrapatrimoniais daí decorrentes, independentemente de demonstração específica do abalo moral. Consignou-se, ainda, que a exigência de prova concreta do dano somente subsiste quando demonstrada a existência de contratação válida e a controvérsia versar sobre alegado vício de consentimento. Nos termos dos arts. 927, III, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, impondo-se a retomada do regular processamento dos feitos anteriormente sobrestados. Ademais, o próprio acórdão determinou o retorno à tramitação normal das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão destes autos, providenciando a Serventia as anotações necessárias no sistema. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001530-11.2025.8.26.0369/SP AUTOR: DORCIVAL ANTONIO CARDOZO ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO O presente feito permaneceu suspenso em razão da instauração do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, instaurado perante a Turma Especial – Privado 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobreveio o julgamento de mérito do incidente, ocasião em que foi fixada a tese de que “nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. No voto condutor, restou consignado que os descontos efetuados sem autorização do beneficiário em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumidos os prejuízos extrapatrimoniais daí decorrentes, independentemente de demonstração específica do abalo moral. Consignou-se, ainda, que a exigência de prova concreta do dano somente subsiste quando demonstrada a existência de contratação válida e a controvérsia versar sobre alegado vício de consentimento. Nos termos dos arts. 927, III, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, impondo-se a retomada do regular processamento dos feitos anteriormente sobrestados. Ademais, o próprio acórdão determinou o retorno à tramitação normal das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão destes autos, providenciando a Serventia as anotações necessárias no sistema. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Int.
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