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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2278653/SP (2026/0204151-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS:AGNALDO LEONEL - SP166731 FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996 RECORRIDO:ERIKA CARRARA NALESSO DA SILVA RECORRIDO:EDUARDO CARRARA NALESSO ADVOGADO:LUIZ PAULO GARCIA PEREIRA - SP317986 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. PREVISÃO DE REAJUSTE PELO IGPM. FAIXA DE IDADE AINDA NÃO ATINGIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida por Erica Carrara Nalesso contra Unimed Leste Paulista, visando a declaração de abusividade dos reajustes realizados em plano de saúde e indenização por danos morais. A parte autora aderiu ao contrato de plano de saúde em 1997, que foi cedido à parte ré em 2004. Alega reajustes anuais acima do índice contratado e por alteração etária fora das faixas estabelecidas. Requereu a declaração de ilegalidade dos reajustes e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela ré, e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais devido aos reajustes considerados abusivos. III. Razões de Decidir 3. A sentença de parcial procedência foi mantida, aplicando o REsp Repetitivo 1.568.244/RJ e Súmula normativa nº 3/2001 da ANS, entendendo legal o reajuste por faixa etária. 4. A controvérsia, na realidade, consistiu no desrespeito às cláusulas contratuais que preveem o reajuste pelo IGP-M e o primeiro reajuste por faixa etária aos 51 anos, idade que a parte autora ainda não alcançou. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Legalidade do reajuste por faixa etária conforme normas da ANS. 2. Desrespeito às cláusulas contratuais quanto ao índice de reajuste e faixa etária." (e-STJ fl. 516) Não forma intepostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 526/551), a parte recorrente alega além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 Aduz que deve ser reconhecida a licitude dos reajustes etários e anuais praticados. Contrarrazões às e-STJ fls. 598/605. É o relatório. DECIDO. A irresignaçao não merece prosperar. No tocante ao reajuste, a Corte estadual consignou: “(...) A título de exemplo, o perito apurou que, respeitando-se as cláusulas contratuais, a mensalidade do plano de saúde em 07/2022 deveria ser de R$ 209,77 e não de 386,17 (fls. 408). Desse modo, a parte autora tem um crédito apurado até 07/2022 de R$ 36.363,59, devendo a parte ré devolver não só eles, mas todo o valor pago a maior (considerando também os valores pagos a partir de 07/2022) e de forma simples, uma vez que não configurada sua má-fé. Como já apontado, a parte ré obedeceu as normas da ANS e realizou reajustes aquém do custo operacional, o que aponta a ausência de má-fé, mas em desconformidade com o contrato, o que impõe a procedência do pedido da parte autora. (...)” Como se vê, o recurso não impugna especificamente o fundamento central da r. Sentença, apoiando-se no cálculo correspondente à sua tese, aplicando, como referência, a média do VCMH - Indice de Variação do Custo Médico- Hospitalar do IESS, que é entidade estatística privada e não o índice previsto em contrato. É certo que necessária a preservação do equilíbrio financeiro do contrato, mas o Laudo apresentou 3 (três) modelos de cálculo nas fls. 403, tendo sido acolhido o correspondente à aplicação do índice contratual (IGP/M-FGV), ainda sem mudança de faixa etária, pois esta foi prevista apenas aos 51, 65 e 70 anos, idades ainda não atingidas. (...) Diante da prova pericial conclusiva de que houve reajuste por idade não previsto em contrato e que aplicando o índice contratual (IGP/M-FGV) haveria saldo a restituir, a parcial procedência era de rigor" (e-STJ fls. 520/522 - grifou-se). Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou reexame de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível a aplicação do reajuste do plano de saúde previsto no contrato firmado entre as partes. Seria necessária a revisão das cláusulas da apólice para se constatar a alegada abusividade, o que é inviável em recurso especial. 3. "(...) é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual" (AgInt no REsp 1.812.573/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.417.800/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) A incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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