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1001528-28.2024.5.02.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-28.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: DULCILEYA COELHO DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd2a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, nos termos da Decisão Homologatória de id746fddd. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 20.138,25, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 18.356,70 – líquidos ao autor;R$ 1.781,55 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id 14d410d, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando o prazo fixado para a expedição de alvarás (art. 689 da CNC/TRT-2) e o dever de ciência ao executado quanto à liberação (art. 598, § 1º, da CNC/TRT-2), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará a confecção do expediente nos importes mencionados nesta decisão. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, valendo a presente como intimação, nos termos dos arts. 732 a 734 do Provimento GP/CR nº 04/2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCILEYA COELHO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-28.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: DULCILEYA COELHO DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd2a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, nos termos da Decisão Homologatória de id746fddd. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 20.138,25, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 18.356,70 – líquidos ao autor;R$ 1.781,55 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id 14d410d, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando o prazo fixado para a expedição de alvarás (art. 689 da CNC/TRT-2) e o dever de ciência ao executado quanto à liberação (art. 598, § 1º, da CNC/TRT-2), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará a confecção do expediente nos importes mencionados nesta decisão. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, valendo a presente como intimação, nos termos dos arts. 732 a 734 do Provimento GP/CR nº 04/2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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