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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 1001524-48.2024.8.26.0495 (apensado ao processo 1001473-37.2024.8.26.0495) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.R.C. - G.J.C. - Cuida-se de pedido formulado pela patrona da parte requerida, no qual sustenta suposta demora na apreciação da sua petição. Inicialmente, cumpre consignar que nesta 3ª Vara da Comarca de Registro tramitam, somente pelo sistema e-SAJ, cerca de 4.000 (quatro mil) processos, exigindo constante organização e rigor no cumprimento do cronograma de conclusões. No caso em tela, observa-se que a patrona datou sua petição originária em 28 de março de 2026, contudo, o protocolo no sistema foi efetivado tão somente em 06 de julho de 2026. Encaminhado o feito à conclusão no dia imediato (07 de julho de 2026), o processo encontrava-se plenamente dentro do prazo regulamentar para análise por esta Magistrada. Todavia, a própria patrona optou por reiterar a petição após 23 dias do primeiro protocolo, conduta que gerou o reagendamento da fila de tarefas e fez com que o feito fosse reencaminhado novamente à conclusão. Registre-se, ademais, que o processo não possui tarja de prioridade e tampouco goza de preferência legal na tramitação. Assim, não há que se falar em demora injustificada na apreciação deste Juízo. No mais, considerando que o pleito formulado se refere ao pedido de revogação da decisão que fixou alimentos, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 5 dias. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca dos documentos encartados às fls.381/393. Oportunamente, com ou sem manifestação, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. Registro, 25 de agosto de 2026. - ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), SALETE SALES COSTA (OAB 408204/SP)
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