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TJSP · Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001523-79.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Larissa Cristina Aliano Silio - - Edna das Graças Moura Lima - - Murilo Evalgelista Godoy - - Mauro Mortean Neto - - Lilian Gardin Demarchi Borba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA CRISTINA ALIANO SILIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a verba denominada Piso Salarial Docente, instituída em decorrência da Lei Federal nº 11.738/2008, seja incluída na base de cálculo dos quinquênios percebidos pela autora, com o respectivo apostilamento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo, inclusive os respectivos reflexos na gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar o decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, ressalvadas as alterações constitucionais supervenientes. Assim, até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte não afastada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a atualização observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como as normas administrativas aplicáveis ao pagamento de RPVs e precatórios, especialmente as diretrizes do CNJ e do Tribunal competente, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC, na forma do § 1º do referido dispositivo, caso esta resulte em índice inferior no período considerado. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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