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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1001517-73.2023.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanessa Cristina de Almeida Larrosa - Vistos. - 1 - Considerando a indicação dos bens que compõe o espólio, assevero que, para o caso dos autos, não se mostra cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mesmo inexistindo informação acerca de não dependência de eventuais frutos civis derivados do bem imóvel objeto do arrolamento, uma vez que foi também deixado pela falecida um veículo o qual não possui isenção em relação ao ITCMD, conforme se extrai da Lei Estadual 10.705/2000, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG. Por consectário, máxime porque a presente decisão não é passível de modificação nessa instância, concedo à parte interessada o prazo de quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, observando-se a tabela progressiva constante do art. 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.608/2003, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Petição que encerre mero descontentamento com o teor da presente DECISÃO não será objeto de conhecimento, precisamente porque, quejando de sobejo precedentemente assinalado, para a prevalência de entendimento/exegese diversa compete a parte apenas e tão somente valer-se do duplo grau de jurisdição. -2- No mesmo prazo, promova a inventariante o cumprimento integral da determinação de págs. 19/21, devendo ser apresentada as certidões faltantes, quais seja: negativa de testamento e negativa estadual, como também a matrícula atualizada do imóvel e documento do veículo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
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