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TJSP · Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001515-26.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - Andrea Carla Sandoval Beline Moreira - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, alegando a parte autora, em síntese, ter sido contratada pela rede pública estadual para exercer o cargo de professora em regime de contratação temporária de 06/2022 a 12/2025 e que, apesar da continuidade do vínculo, configurando desvirtuamento da contratação temporária, não houve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), motivo pelo qual requerer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, no montante de R$27.642,17 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), acrescido dos consectários legais (pág. 65). Regulamente citada e intimada, a requerida apresentou contestação às págs. 71/83. Pois bem. A matéria sub judice esbarra na incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente ação. A competência para processar e julgar demandas relacionadas ao FGTS está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1143 de Repercussão Geral, que definiu : "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteiam parcelas de natureza administrativa". Ocorre que, no caso presente, não se pleiteia qualquer verba de natureza administrativa, mas tão somente FGTS, tendo o Supremo Tribunal Federal igualmente consolidado o entendimento de que referido direito não possui natureza tributária ou administrativa, mas sim trabalhista e social, quanto à sua exigibilidade pela via judicial, inclusive, conforme reforçado em diversos precedentes. "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACORDO TRABALHISTA. FGTS. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente habilitação de crédito trabalhista excluindo os valores relativos ao FGTS. FGTS que é direito do trabalhador e tem natureza trabalhista conforme decidiu o STF. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2213909-38.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/04/2017). "Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)"(STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19.02.15). Dessa forma, considerando que o feito versa, exclusivamente, sobre direito a FGTS decorrente da relação de trabalho em regime de contratação temporária com prorrogações sucessivas, alegando a autora desvirtuamento da contratação, tem-se que a competência para processa-lo e julga-lo é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Assim sendo, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial para apreciação da presente demanda e sendo incabível a remessa a outro Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por ANDREA CARLA SANDOVAL BELINE MOREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA (OAB 21852/ES)
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