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1001514-97.2025.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001514-97.2025.8.13.0699/MG AUTOR: JOSE AUGUSTO ESTEVAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foram suscitadas preliminares, que passo a analisar. i) Alegação de advocacia predatória A parte autora outorgou poderes ao advogado Eduardo Henrique Oliveira Focas de Araujo por meio da procuração juntada no evento 1, PROC6, inexistindo indício de desconhecimento da demanda ou de vício de representação. Eventual infração ética imputada ao patrono deve ser apurada pelos órgãos competentes, na forma da Lei nº 8.906/1994, e não constitui, por si só, impedimento ao regular prosseguimento do processo. Rejeito, portanto, os requerimentos formulados pela parte ré com fundamento em suposta advocacia predatória. ii) Retificação do polo passivo A parte ré informou que sua correta denominação social é Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ nº 18.236.120/0001-58. Ausente oposição da parte autora, acolho o pedido de retificação. Proceda-se à alteração do cadastro processual, para que passe a constar no polo passivo Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, CNPJ nº 18.236.120/0001-58, em substituição à denominação anteriormente registrada. iii) Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, tal presunção encontra amparo nos documentos apresentados nos autos. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica, limitando-se a questionamentos genéricos e à invocação de critérios objetivos que, isoladamente, não bastam para afastar o benefício. Além disso, a autora já foi intimada a apresentar documentação destinada à aferição de sua situação financeira (evento 8, DEC1), tendo cumprido a determinação no evento 10. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ausente prova efetiva de capacidade econômica incompatível com a gratuidade deferida, deve ser mantido o benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora. iv) Inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova já foi apreciado e indeferido na decisão de evento 12, DEC1. Não tendo sido apresentado fato novo ou elemento capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão. v) Provas Intimadas sobre a produção de provas (evento 35, ATOORD1), a parte ré informou já ter juntado toda a documentação pertinente (evento 40, PET1), enquanto o prazo da parte autora transcorreu sem manifestação, conforme evento 41. vi) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Preclusa a decisão, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Ubá, data registrada no sistema.

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