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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001512-72.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laticínios Prata Ltda - Banco Bradesco S/A - - Pay4fun Instituição de Pagamento Sa - - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 859/ss.: anote-se e observe-se. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 855. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP), DANILO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272522/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MATHEUS RENAN DA SILVA (OAB 490261/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001512-72.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laticínios Prata Ltda - Banco Bradesco S/A - - Pay4fun Instituição de Pagamento Sa - - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Verifico a devida intimação da requerida PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A quanto à sentença de fls. 722/736 e à decisão de fls. 805/806, diante da certidão de publicação de fls. 822/823, bem como a reapresentação do Recurso Inominado às fls. 824/843, instruído com os comprovantes de pagamento complementares. 2. Observo ainda que a recorrente efetuou o pagamento complementar dos valores faltantes logo após a regularização da intimação. Considerando que, até a regularização da intimação, a requerida sequer possuía ciência válida da sentença e do valor individualizado de sua responsabilidade (fixado apenas pela decisão de fls. 805/806), não se aplica, na espécie, o rigor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, tampouco o Enunciado 80 do Fonaje, cuja razão de ser pressupõe ciência inequívoca e inércia da parte diante de prazo certo, circunstância distinta da ora verificada. Reconheço, assim, a tempestividade e a regularidade do recolhimento do preparo pela requerida PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. 3. Superada a questão da regularização processual, recebo o Recurso Inominado interposto pela PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (fls. 779/798, reapresentado e instruído às fls. 824/843), bem como o Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAÚ S/A (fls. 740/753), cujo processamento estava suspenso até a completa regularização. 4. Intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as devidas homenagens. Int. - ADV: MATHEUS RENAN DA SILVA (OAB 490261/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), DANILO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272522/SP), RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB 267257/SP)
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