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1001509-71.2018.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001509-71.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: SIDINEI CARDOSO DE ALMEIDA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd9142f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos e etc Chamo o feito a ordem para renovar a correta citação do suscitado RILTON LAGO DE MIRANDA. #id:b0d6b76 - Defiro as pesquisas Caged e PrevJud em face dos executados CARLOS EDUARDO AUGUSTO GARCIA e NELSON CAVIGLIA. Considerando o resultado de #id:527b60a passo a analisar o pedido de penhora em rendimentos do Executado. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil é possível a penhora de rendimentos de salário e benefício previdenciário face a natureza alimentar do crédito laboral. Contudo, considerando os termos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", a aplicação precisa ser limitada nos termos da presente decisão. Conforme se verifica do documento de #id:527b60a em especial do recibo do mês de 08 de 2026 verifica-se que há duas penhoras incidentes no rendimento do Executado que ensejam a percepção pelo mesmo de um rendimento líquido de R$5.226,00. As penhoras existentes correspondem a 30% do rendimento do Executado. Diante do acima, defiro a penhora do benefício previdenciário do Reclamado NELSON CAVIGLIA, inscrita no CPF sob nº 043.191.418-49, devendo o órgão previdenciário no cumprimento da penhora observar os seguintes limites até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto do Executado, limitado a garantia de percepção pela Executado do valor líquido correspondente a um salário mínimo. Havendo outras penhoras anteriores em execução, caberá ao órgão previdenciário inscrever o crédito da presente penhora para execução tão logo haja rendimentos que preencham o requisito acima. O valor limite da presente Execução pelo momento é de R$171.919,68 valor atualizado até 19/08/2026 havendo incidência sobre o valor de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês nos termos da coisa julgada. Concedo força de Ofício a presente decisão a ser protocolada perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , cabendo ao Exequente o protocolo do presente perante o órgão previdenciário e a comprovação nos autos em até 30 (trinta) dias. As eventuais respostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL devem ser encaminhadas ao email da Secretaria da Vara vtsps01@trt2.jus.br Prejudicada por hora a analise dos demais pedidos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI CARDOSO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001509-71.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: SIDINEI CARDOSO DE ALMEIDA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd9142f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos e etc Chamo o feito a ordem para renovar a correta citação do suscitado RILTON LAGO DE MIRANDA. #id:b0d6b76 - Defiro as pesquisas Caged e PrevJud em face dos executados CARLOS EDUARDO AUGUSTO GARCIA e NELSON CAVIGLIA. Considerando o resultado de #id:527b60a passo a analisar o pedido de penhora em rendimentos do Executado. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil é possível a penhora de rendimentos de salário e benefício previdenciário face a natureza alimentar do crédito laboral. Contudo, considerando os termos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 IRR 0000271-98.2017.5.12.0019, que fixou a seguinte tese: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.", a aplicação precisa ser limitada nos termos da presente decisão. Conforme se verifica do documento de #id:527b60a em especial do recibo do mês de 08 de 2026 verifica-se que há duas penhoras incidentes no rendimento do Executado que ensejam a percepção pelo mesmo de um rendimento líquido de R$5.226,00. As penhoras existentes correspondem a 30% do rendimento do Executado. Diante do acima, defiro a penhora do benefício previdenciário do Reclamado NELSON CAVIGLIA, inscrita no CPF sob nº 043.191.418-49, devendo o órgão previdenciário no cumprimento da penhora observar os seguintes limites até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto do Executado, limitado a garantia de percepção pela Executado do valor líquido correspondente a um salário mínimo. Havendo outras penhoras anteriores em execução, caberá ao órgão previdenciário inscrever o crédito da presente penhora para execução tão logo haja rendimentos que preencham o requisito acima. O valor limite da presente Execução pelo momento é de R$171.919,68 valor atualizado até 19/08/2026 havendo incidência sobre o valor de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês nos termos da coisa julgada. Concedo força de Ofício a presente decisão a ser protocolada perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , cabendo ao Exequente o protocolo do presente perante o órgão previdenciário e a comprovação nos autos em até 30 (trinta) dias. As eventuais respostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL devem ser encaminhadas ao email da Secretaria da Vara vtsps01@trt2.jus.br Prejudicada por hora a analise dos demais pedidos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - HIDRAULICA VIC IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - NELSON CAVIGLIA - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPLEMENTOS PARA ARQUIVAMENTO - EIRELI - EPP - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP

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