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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1001503-97.2026.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Delita de Oliveira Cruz - - Herique da Cruz Santos - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por DELITA DE OLIVEIRA CRUZ e HERIQUE DA CRUZ SANTOS, representado por sua genitora, para levantamento de saldo de FGTS e de eventual saldo de PIS/PASEP deixados por SIDEMAR PEREIRA DOS SANTOS, bem como para realização de pesquisa destinada à localização de outros ativos financeiros de titularidade do falecido. Os autos foram redistribuídos a esta Comarca após decisão do Juízo de origem. É o relatório. I. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO O pedido de levantamento de valores de FGTS não recebidos em vida pelo titular pode tramitar por meio de alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que demonstrada a legitimidade dos requerentes e observada a ordem legal de preferência dos beneficiários. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 contempla o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o cabimento do alvará para levantamento de saldo de FGTS, mas ressalta a necessidade de comprovação da habilitação previdenciária ou, inexistindo dependente habilitado, da observância da ordem sucessória. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Silene Marques Vieira de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS de seu companheiro falecido, Roberto Carlos de Souza Rodrigues. A autora alega união estável e ausência de outros herdeiros, requerendo a reforma da sentença para expedição do alvará. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, como companheira do falecido, possui legitimidade exclusiva para levantamento dos valores do FGTS sem a necessidade de habilitação previdenciária ou apresentação de certidões de óbito dos genitores do falecido. III. Razões de Decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o art. 112 da Lei nº 8.213/91 exigem que valores não recebidos em vida sejam pagos a dependentes habilitados ou, na ausência, aos sucessores legais. 4. A autora não comprovou habilitação previdenciária como dependente, sendo necessária a observância da ordem de sucessão legítima, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil, que requer a apresentação das certidões de óbito dos genitores do falecido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação previdenciária é necessária para levantamento de valores do FGTS. 2. A ordem de sucessão legítima deve ser observada na ausência de dependentes habilitados. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 3º, e 112; Código Civil, arts. 1.829, I, e 1.659, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2023644-35.2023.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2023. TJSP, Apelação Cível 1002810-48.2017.8.26.0223, Rel. Manoel Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095287520248260624 Tatuí, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) Quanto à união estável, foram juntados elementos documentais relevantes: declaração firmada pelo próprio falecido (fl. 15), na qual reconhece a convivência com DELITA DE OLIVEIRA CRUZ desde janeiro de 2009, a existência de filho comum e endereço indicado como residência do casal; certidão de óbito que registra DELITA como convivente; e documento de identificação do menor, que confirma a filiação em relação a ambos. O conjunto reforça a alegação de entidade familiar e não deve ser tratado como mera declaração unilateral da requerente. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo admite o reconhecimento incidental da união estável em procedimento de alvará quando houver prova documental segura e inexistir controvérsia. Agravo de instrumento. Alvará judicial. Decisão que indeferiu o reconhecimento de união estável. Inconformismo. Cabimento. Possibilidade de reconhecimento de união estável se há prova documental segura do relacionamento. Presença de provas robustas nos autos a respeito da existência da união estável. Inexistência de controvérsia a respeito da união estável. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278611-80.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Também há precedente daquela Corte admitindo a comprovação documental da união estável no inventário, sem necessidade de ação autônoma, quando a prova for suficiente. Agravo de instrumento. Inventário. Ação de Arrolamento sumário de bens c.c. reconhecimento de união estável. Decisão que acolheu o pedido da autora e reconheceu a existência de união estável entre ela e o de cujus, habilitando-a como herdeira na condição de companheira e nomeando-a inventariante. Recurso da terceira interessada. Pretensão de que seja reformada a decisão em razão de não ter sido ajuizada ação própria para o reconhecimento da união estável. Alegação de graves prejuízos aos herdeiros colaterais. Não acolhimento. Possibilidade de comprovação documental da união estável no inventário. Impedimento para cumulação das ações não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214598-38.2023.8.26.0000 Penápolis, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) Não obstante, a declaração apresenta inconsistências formais que devem ser esclarecidas, especialmente quanto à data, à qualificação do filho e à identificação das testemunhas. Além disso, não há, até o momento, documento que demonstre a habilitação previdenciária da requerente ou que afaste a existência de outros dependentes ou sucessores. Por isso, a instrução deve ser complementada antes da apreciação definitiva do alvará. II. DO HERDEIRO MENOR E DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Há interesse de herdeiro menor de idade, representado por sua genitora, razão pela qual a análise do pedido deverá preservar sua quota-parte e observar a intervenção do Ministério Público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a ausência de intervenção ministerial em processo que envolva interesse de incapaz acarreta a nulidade do pronunciamento judicial. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial para a outorga de escritura pública referente à quota de imóvel pertencente ao falecido M. J. D.. A autora, A. L. D. M. M., e suas filhas, sendo uma menor, requerem a outorga da escritura. O juízo de primeiro grau entendeu ser necessária a sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público, em caso de menor incapaz, acarreta a nulidade da sentença proferida sem observância do art. 178, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade ( CPC/2015, art. 178, II). A ausência de vista ao Ministério Público acarreta a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.Tese de julgamento: "A ausência de intervenção do Ministério Público em processos com interesses de menor incapaz acarreta a nulidade da sentença".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0003714-69.2017.8.26.0002, Rel. N. Z. D. A., j. 27.09.2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055343120248260562 Santos, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) A quota eventualmente atribuída ao menor deverá ser individualizada no alvará e submetida ao regime legal próprio, sem liberação automática em favor da representante, salvo se demonstrada finalidade compatível com a subsistência ou a educação do incapaz e houver autorização judicial específica. III. DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS O pedido de pesquisa de ativos financeiros pode ser apreciado após a regularização da representação processual e da identificação dos sucessores. O Tribunal de Justiça de São Paulo admite a intervenção judicial para obtenção de informações bancárias protegidas por sigilo, mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e aplicação do princípio da cooperação. Agravo de instrumento - Alvará judicial - Decisão que indefere consulta de valores ao sistema SISBAJUD e expedição de ofício - Irresignação dos herdeiros, sob o fundamento de que as informações pretendidas são protegidas pelo sigilo bancário - Efetividade e simplicidade da providência que justifica o pedido de intervenção do juízo - Necessidade de atuação do juízo para a obtenção da informação - Aplicação do princípio da cooperação - Artigo 6º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037504-69.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: 27/02/2024) Também há orientação daquela Corte no sentido de que a pesquisa via SISBAJUD pode ser autorizada para localização de valores deixados pelo falecido, especialmente quando as diligências extrajudiciais se mostram insuficientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alvará judicial - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de realização de pesquisa via Sisbajud e expedição de ofício à Susep, a fim de identificar eventuais valores deixados pelo falecido - Insurgência - Acolhimento - autora que é beneficiária da gratuidade da justiça e, prima facie, já realizou as diligências extrajudiciais que estavam ao seu alcance e encontrou obstáculos junto a determinadas instituições privadas e órgãos públicos - Medida que deve ser adotada pela Serventia Judicial, com vistas a assegurar o pleno acesso à Justiça - Autorizada a e realização de pesquisa via Sisbajud e expedição de ofício à Susep, na forma pleiteada pela parte recorrente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278182-79.2023.8.26.0000 Sertãozinho, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) A pesquisa, contudo, não implica autorização imediata para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente localizado. Os saldos de FGTS e PIS/PASEP submetem-se ao regime específico da Lei nº 6.858/1980, enquanto eventual saldo bancário ou aplicação financeira deverá ser examinado conforme sua natureza, valor, existência de outros bens e participação de todos os sucessores. IV. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar o pedido, apresentando: a) certidão ou documento expedido pelo INSS que informe a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte ou ao recebimento dos valores deixados pelo falecido; b) esclarecimento sobre a declaração de união estável e, se disponíveis, juntada de documentos contemporâneos que demonstrem a continuidade da convivência até o falecimento, como comprovantes de residência comum, dependência econômica, inclusão como dependente ou outros elementos objetivos, sem necessidade de nova comprovação da filiação, já demonstrada pelo documento de identificação do menor; c) esclarecimento e correção das inconsistências constantes da declaração particular de união estável, inclusive quanto à data e à qualificação dos envolvidos; d) comprovação da regular representação processual do menor, com juntada dos documentos pertinentes e esclarecimento sobre a titularidade e a destinação de eventual quota-parte que lhe caiba; e) certidão ou declaração atualizada acerca da existência de outros sucessores, inclusive ascendentes do falecido, se houver, bem como informação sobre eventual testamento ou procedimento sucessório instaurado; f) documento atualizado da Caixa Econômica Federal informando o saldo de FGTS e eventual existência de saldo de PIS/PASEP, com indicação da data de referência e dos beneficiários cadastrados, se disponível; g) esclarecimento sobre a conta bancária mencionada na inicial, mantida junto ao Banco Bradesco, uma vez que o documento juntado às fls. 16 corresponde aparentemente a extrato de conta vinculada do FGTS, e não a comprovante de conta bancária; deverão informar se existe saldo bancário de titularidade exclusiva ou conjunta do falecido, juntando, se disponível, documento comprobatório e indicando o valor aproximado envolvido. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos da lei. Com a manifestação ministerial, tornem conclusos para apreciação da justiça gratuita, da pesquisa de ativos e do pedido de expedição de alvará. Intime-se. - ADV: DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP)
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1001503-97.2026.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Delita de Oliveira Cruz - - Herique da Cruz Santos - Vistos. Considerando que os autores residem na Comarca de Apiaí/SP e que houve equívoco na distribuição dos autos perante este juízo, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste juízo, com a remessa dos autos à Comarca de Apiaí/SP Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito à Comarca de Apiaí/SP. Int. - ADV: DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP)
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