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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001494-29.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.G. - A.B.G. - Vistos. Com fundamento no art. 139, caput, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca a fim de que seja realizada sessão de conciliação, por videoconferência, de acordo com o procedimento previsto no art. 12 do Provimento CSM nº 2.348/2016. Deverão os advogados informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos e-mails e os e-mails das partes por eles representadas, a fim de que lhes seja enviado o link de acesso à reunião virtual. Após a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação da data da sessão de conciliação. Int. - ADV: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001494-29.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.G. - A.B.G. - Vistos. 1) Concedo ao réu a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 141/142, item "IV-b". Anote-se. 2) Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça oferecida por A.B.G. nos autos do processo da ação de alimentos que lhe move G.P.G. Aduz o impugnante, em síntese, que a mãe do autor não é pobre na acepção jurídica da palavra, pois "a própria narrativa da inicial aponta para um padrão de vida incompatível com a gratuidade deferida. A autora apresentou uma planilha indicando que as despesas mensais da criança supostamente giram em torno de R$ 8.000,00, afirmando que vem suportando a maior parte desses custos, já que o Réu arca com R$ 1.500,00" (cf. p. 137; sic). Demais disso, a mãe do autor apresentou comprovante de rendimentos com as informações sobre seus rendimentos propositalmente tarjados, de modo a prejudicar a aferição de sua real capacidade financeira. A impugnada se manifestou a p. 159/169, alegando, em resumo, que o impugnante não apresentou qualquer documento que pudesse afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, o fato de a representante legal do alimentando suportar despesas mensais de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) não afasta a necessidade do benefício, mas justamente evidencia o comprometimento integral de sua renda com o sustento do filho, sobretudo em face da insuficiente contribuição paterna. Diante disso, pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça - direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput) - pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput), presumindo-se a verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Porém, essa presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural é relativa, na medida em que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, desde que, antes, tenha dado oportunidade à parte para que comprovasse a presença dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). In casu, a assertiva de que o impugnado ostenta condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família não veio acompanhada de prova pré-constituída, não sendo admissível, por outro lado, dilação probatória acerca dessa questão incidental, sendo ainda válida, à luz do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência que se formou sob a égide da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a respeito do procedimento da impugnação à gratuidade da justiça: Cerceamento de defesa - Inocorrência - Art. 7º da Lei 1.060/50 que permite à parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício - Prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão que deve ser pré-constituída - Incidente que não comporta dilação probatória - Pleiteada pela impugnante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal - Providência que importa em dilação probatória - Descabimento. (TJSP, Apelação nº 9064690-80.2003.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 25.5.2011, ementa parcialmente transcrita). Por outro lado, é irrelevante analisar, para efeito de concessão, ou não, da gratuidade da justiça, a capacidade financeira da mãe do autor, na medida em que ela não é parte na relação jurídica processual. Nesse sentido: "Agravo interno - Interposição pelo genitor contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo menor - Revisional de alimentos - Impugnação ao pedido de assistência judiciária em prol da criança - Determinação de juntada de declaração à receita federal e expedição de ofícios ao banco para fornecimento de extrato de contas correntes e aplicações financeiras da genitora - Inadequação - Concessão dos benefícios da assistência judiciária ao alimentando - Cabimento - Agravo interno improvido. "O pedido de assistência judiciária pode ser apreciado a qualquer tempo, e na espécie, em que o menor depende dos alimentos fornecidos pelo genitor, a concessão da justiça gratuita em seu favor está ínsita na lei (LA 1º), dada a natureza da ação. "A mãe do alimentando não figura no polo passivo da ação revisional, razão pela qual, para análise da concessão da justiça gratuita ao alimentando, não deve sofrer a pretendida investigação." (TJSP, Agravo Regimental nº 0562173-57.2010.8.26.0000/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jesus Lofrano, j. 22.2.2011). Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual a impugnação à gratuidade da justiça. 3) Dê-se ciência ao autor, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos documentos juntados a p. 175/176. 4) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP)
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