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TJMT · 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1001489-48.2025.8.11.0050 Requerente: Marcio Geraldo Pereira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por Marcio Geraldo Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/03/2019 a 31/07/2019, em razão de incapacidade laborativa decorrente de dois acidentes. Sustenta que, em decorrência dos referidos eventos, passou a apresentar sequelas permanentes no membro superior esquerdo, conforme documentação médica que acostou aos autos. Alega que as referidas sequelas acarretam redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de trabalhador volante da agricultura e/ou estivador, profissão que exige esforços físicos constantes, com utilização intensa dos membros superiores. Aduz, que o benefício de auxílio-doença nº 627.158.892-5 foi cessado em 31/07/2019 de forma indevida, vez que permanecia acometido por enfermidade incapacitante à época da cessação administrativa. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário pleiteado, aduzindo que preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido, razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que o INSS seja condenado a conceder o auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data imediatamente posterior ao encerramento do auxílio-doença, a saber: 31/07/2019. Juntou documentos. Decisão de recebimento da inicial no Id. 196061449, determinando a realização de perícia médica. Laudo médico pericial realizado pelo perito judicial foi juntado no Id. 232990873, atestando a capacidade do autor para atividades laborais. Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação no Id. 234737102, pugnando, em suma, pela improcedência em consonância com o laudo pericial. O autor impugnou o laudo no Id. 236161419. Em suma, aduz que, a conclusão do expert não encontra respaldo técnico ou jurídico, por contrariar diretamente os achados clínicos, a realidade fática do labor habitual do autor e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, notadamente o Tema 416 do STJ. Afirmou, ainda, necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito, em razão de supostas contradições existentes no laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para este benefício não há necessidade de cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91. Todavia, há que se comprovar a qualidade de segurado à época do acidente e a redução da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica. Partindo desses preceitos, observo que foi designada perícia médica para a análise da capacidade laborativa do autor, cujo laudo pericial foi juntado no Id. 232990873. Detectou-se durante a perícia que a parte autora não possui incapacidade laboral ou limitação funcional, confira: “(...) Trata-se de periciando com histórico de fratura em antebraço esquerdo após acidente motociclístico ocorrido no ano de 2019, quando exercia atividade laboral em frigorífico, realizando carga e descarga de carnes e em 2023 quando exercia a função de estivador, conforme relato e documentos apresentados nos autos, foi submetido a tratamento cirúrgico, com posterior afastamento previdenciário temporário pelo período aproximado de cinco meses. A análise documental demonstra histórico compatível com trauma ortopédico em membro superior esquerdo, havendo registros de atendimentos médicos, encaminhamentos ortopédicos, atestados e exames radiográficos. Contudo, os documentos mais recentes não evidenciam complicações ortopédicas graves, deformidades estruturadas, pseudoartrose, instabilidade articular ou déficit neurológico objetivo relacionados ao membro acometido. Ao exame físico pericial atual, observa-se cicatriz cirúrgica consolidada em antebraço esquerdo, sem sinais inflamatórios ou alterações tróficas associadas. Não foram identificadas deformidades, edema, atrofia muscular, limitação de amplitude de movimento ou redução objetiva da força muscular. Os testes funcionais realizados demonstraram preservação da preensão palmar, pinça fina e capacidade funcional global do membro superior esquerdo. Sensibilidade, coordenação motora e reflexos mostraram-se preservados, sem evidências clínicas de comprometimento neurológico periférico. Embora o autor relate dor aos esforços e episódios subjetivos de dormência, não foram constatados, durante o exame pericial, elementos objetivos que indiquem comprometimento funcional relevante capaz de caracterizar redução laborativa parcial e permanente para suas atividades habituais. Observa-se, ainda, ausência de tratamento fisioterápico pós-operatório e ausência de uso regular de medicações analgésicas, sugerindo quadro clínico sem acompanhamento terapêutico contínuo ou evidências de limitação funcional importante no momento atual. Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, o quadro apresentado encontra-se consolidado, sem demonstração objetiva de sequelas incapacitantes ou redução funcional laborativa mensurável decorrente da lesão em antebraço esquerdo. (...)”. Sic. (destaquei) Logo, constata-se que o autor não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente, visto que o laudo médico é contundente em determinar que não é portador de incapacidade laborativa. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, afirmando que o douto perito judicial incorreu em contradição, especialmente por contrariar diretamente os achados clínicos, a realidade fática do labor habitual do autor e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, notadamente o Tema 416 do STJ, não há como deixar de acompanhar a conclusão do nobre perito judicial, cujo laudo é claro, conclusivo e foi produzido em contraditório. As alegações da parte autora, diferentemente do que advoga, foram devidamente analisadas no laudo e os quesitos respondidos, tendo o perito chegado a conclusão diversa do postulante, ou seja, que não há “evidências objetivas de redução da capacidade laborativa ao exame pericial atual”. Assim sendo, a mera discordância da parte, não afasta a conclusão da prova pericial. Analisando o laudo técnico, vê-se claramente que respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, que transcrevo abaixo: “[...] QUESITOS DO AUTOR 1. Quais patologias apresentam o periciado? Identifique o diagnóstico provável, de maneira literal e pelo CID 10. Resposta: Histórico de fratura de antebraço esquerdo tratada cirurgicamente, atualmente consolidada. CID-10: S52. 2. Quais sequelas apresenta? Resposta: Não foram identificadas sequelas funcionais objetivas ao exame físico pericial atual. 3. O periciado pode exercer atividades que exijam esforços físicos, etc? Resposta: Do ponto de vista médico-pericial atual, sim. 4. Considerando as lesões no membro superior esquerdo e, inclusive, os tratamentos médicos, pode-se afirmar que possui PERDA de sua capacidade laborativa? Resposta: Não há elementos objetivos que demonstrem perda da capacidade laborativa no momento da perícia. 5. Diante das patologias apresentadas, pode-se afirmar que o autor possui, ainda que mínima, LIMITAÇÃO PARA REALIZAR ESFORÇOS FISÍCOS, considerando a atividade desenvolvida que sempre se ativou de Resposta: Não foram constatadas limitações funcionais objetivas, ainda que mínimas, ao exame pericial realizado. 6. Todo o período em que o autor permaneceu afastado do trabalho foi suficiente para que houvesse a cura de suas patologias? Resposta: Houve consolidação do quadro ortopédico, sem evidências atuais de incapacidade laborativa ao exame pericial. 7. Ante todo o tratamento já realizado, pode-se afirmar que as enfermidades suportadas pelo autor, as fortes dores e as sequelas persistirão por tempo indeterminado? Resposta: Não há elementos objetivos que permitam afirmar persistência de sequelas incapacitantes por tempo indeterminado. 8. Considerando as patologias apresentadas, bem como todo o tratamento despendido ao longo do período, pode-se afirmar que está INCAPACITADO para o exercício regular de seu trabalho habitual? Resposta: Não. Não foi constatada incapacidade laborativa ao exame médico pericial atual. 9. Pode-se afirmar que parte a autora necessita de esforço adicional para realizar a atividade de trabalhador volante da agricultura e estivador? Resposta: Não foram identificados elementos objetivos que demonstrem necessidade de esforço adicional para exercício das atividades habituais. 10. Diante das sequelas apresentadas, pode-se afirmar que o autor possui REDUÇÃO da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de trabalhador volante da agricultura e estivador? Resposta: Não foram constatadas sequelas funcionais objetivas capazes de determinar redução da capacidade laborativa. 11. Pode-se afirmar que se trata de incapacidade PARCIAL OU TOTAL? TEMPORÁRIA OU PERMANENTE? Resposta: Não foi constatada incapacidade laborativa ao exame médico-pericial atual. [...]”. Sic. Assim sendo, não há como acolher a tese do autor, pois, o laudo técnico, como dito, é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de redução da capacidade laboral e o conjunto probatório não é capaz de afastar a conclusão do perito auxiliar deste Juízo. A suposta contradição com documentos médicos e com conclusão anterior do INSS não subsiste. Conforme se observa da resposta ao quesito nº 6, o perito, ao responder questionamento se o tempo que o autor permaneceu afastado do trabalho foi suficiente para cura da patalogia, esclareceu que “houve consolidação do quadro ortopédico, sem evidências atuais de incapacidade laborativa ao exame pericial”. A resposta a tal quesito esclarece que a incapacidade temporária pretérita, a qual justificou a concessão do auxílio-doença, não mais persiste. Conclusão que é confirmada ao se analisar as respostas dos demais quesitos. Assim, não há que se falar em contradição, vez que a incapacidade anteriormente reconhecida foi superada, inexistindo incapacidade laboral atual. Sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. [...] Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos [...] (TRF-3 - ApCiv: 5000169-13.2024.4.03 .9999 MS, Relator.: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024). (destaquei) Importa ressaltar, a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a conclusão assentada no laudo pericial, não obstante as alegações da parte autora. Ademais, não é demais registrar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre pareceres técnicos particulares, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de erro, omissão ou contradição insanável, o que não é o caso. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...] O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50034602520228130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 19/11/2025). (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE E INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADAS . REDUÇÃO MÍNIMA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. [...] 7. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50220509220194049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma) (destaquei) Quanto a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416, também não tem razão o autor. Inexiste violação a tese firmada pela Corte Superior na conclusão do laudo pericial, consequentemente, no resultado desta sentença. No referido tema, o STJ, estabeleceu que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e desde que decorrente de acidente do trabalho. Vale dizer, a Corte possibilitou a concessão do benefício nos casos de lesão mínima. No presente caso, contudo, o laudo pericial afastou completamente a existência de lesão, ainda que mínima, consoante a transcrição acima das respostas aos quesitos formulados pelo próprio autor. Logo, não há que se falar na aplicação da referida tese ao caso. Dessa forma, vislumbro que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Marcio Geraldo Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por corolário, declaroextinto o presente feito,com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
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