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1001474-64.2025.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001474-64.2025.8.13.0134/MG INTERESSADO: ROBERTA BRAGANÇA ROSA ADVOGADO(A): ROBERT JUNIOR DA MATA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Roberta Bragança Rosa apresentou manifestação nos autos, por meio da qual requereu seu ingresso no feito, em nome próprio, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de ser coproprietária dos imóveis objeto das matrículas nº 16.391 e nº 17.247. Em síntese, postulou: (i) sua admissão no feito, em nome próprio, na qualidade de terceira interessada; (ii) o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais praticados em razão da ausência de citação dos demais condôminos; (iii) a reunião dos processos; (iv) o cancelamento da prova pericial; e (v) o julgamento antecipado do mérito de ambos os feitos (evento 76, DOC1). Intimado a se manifestar acerca do pedido de ingresso, o autor se opôs à admissão autônoma da requerente e, subsidiariamente, postulou que eventual participação fosse admitida na condição de assistente litisconsorcial da ré. É o relatório. Decido. As questões submetidas à apreciação judicial serão examinadas nos seguintes tópicos: (1) da admissibilidade do ingresso de Roberta Bragança Rosa como terceira interessada “em nome próprio”; (2) da impossibilidade de enquadramento de ofício como assistente litisconsorcial; (3) do alegado litisconsórcio passivo necessário e da nulidade por ausência de citação dos demais coproprietários; (4) da conexão e da reunião dos feitos; (5) do pedido de cancelamento da prova pericial e de julgamento antecipado do mérito; (6) do pedido de suspensão do processo; (7) do pedido de prévia delimitação da pretensão autoral. Para melhor compreensão dos fundamentos desta decisão, passo à expô-la em tópicos. Da admissibilidade do ingresso de Roberta Bragança Rosa como terceira interessada “em nome próprio" A requerente postula seu ingresso no feito “em nome próprio”, esclarecendo que não pretende atuar como coadjuvante de qualquer das partes e que seus interesses podem divergir daqueles defendidos pelos réus. Tal formato, contudo, não encontra correspondência nas modalidades de intervenção de terceiros disciplinadas pelo CPC. O Código de Processo Civil prevê, para o terceiro que possui interesse jurídico no resultado da demanda, a intervenção por via da assistência simples (art. 119 do CPC) ou da assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC), conforme a sentença possa influir, ou não, na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Data vênia, não existe, no ordenamento vigente, a figura do “terceiro interessado autônomo” com poderes plenos e sem vinculação a qualquer das partes. A pretensão declaratória autônoma que a interessada Roberta busca exercer nestes autos, reconhecimento de inexistência de servidão, improcedência da demanda e julgamento antecipado, já dispõe de veículo processual próprio: a Ação Declaratória de Inexistência de Servidão c/c Obrigação de Não Fazer nº 1003605-75.2026.8.13.0134, por esta ajuizada, cujos autos já se encontram apensados a este feito por determinação deste juízo. Seus direitos, portanto, já estão sendo tutelados no processo adequado. Da impossibilidade de enquadramento de ofício na modalidade de assistência litisconsorcial O autor, em sua manifestação, requereu subsidiariamente que o pedido de Roberta seja recebido como assistência litisconsorcial em favor da ré. Não obstante, tal enquadramento não pode ser realizado de ofício por este Juízo, pelas razões a seguir expostas. A assistência, seja simples ou litisconsorcial, pressupõe, por sua própria natureza, o requerimento do terceiro interessado. O art. 119 do CPC é expresso ao estabelecer que o terceiro juridicamente interessado "poderá intervir no processo para assisti-la", evidenciando que a iniciativa é exclusiva do interveniente. A intervenção assistencial constitui faculdade processual do terceiro, não providência que o juiz possa impor independentemente de pedido. Admitir Roberta como assistente litisconsorcial sem que esta o tenha requerido configuraria, na espécie, julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Com efeito, a requerente foi deliberada e expressa ao afirmar que não pretende ser coadjuvante de qualquer das partes e que pretende defender direitos próprios sem vinculação aos atos da ré. Enquadrá-la, contra sua vontade declarada, na condição de assistente litisconsorcial da ré significaria impor-lhe posição processual que esta expressamente recusou, em manifesta violação à autonomia da vontade processual. Sobreleva notar que a atuação judicial deve observar os limites do que foi requerido pelas partes. Assim, a condução do feito nos estritos limites do pedido formulado não representa omissão ou deficiência da prestação jurisdicional, mas, ao contrário, a observância à vedação ao julgamento extra petita. Indefiro, portanto, o pedido de ingresso de Roberta Bragança Rosa no formato autônomo e atípico requerido, por ausência de previsão legal e por não corresponder a qualquer das modalidades de intervenção de terceiros disciplinadas pelo CPC. Do alegado litisconsórcio passivo necessário e da nulidade por ausência de citação dos demais condôminos A requerente sustenta que a demanda exigiria a citação de todos os coproprietários dos imóveis (Renato Bragança Rosa, Robson Bragança Rosa e Juvenil Modesto de Souza), sob pena de nulidade. O argumento não prospera. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, é imposto quando houver disposição legal expressa ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A hipótese de litisconsórcio unitário, prevista no art. 116 do CPC, pressupõe que o Juízo deva decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes. A causa de pedir desta ação é o inadimplemento de obrigação pessoal e contratual assumida exclusivamente pela ré Erminda no instrumento de compra e venda. Não se postula, nestes autos, a constituição de servidão predial com eficácia real e oponibilidade erga omnes, nem a declaração de propriedade, a divisão do condomínio ou a retificação de matrículas. O objeto da demanda é o cumprimento de obrigação de fazer fundada em vínculo obrigacional pessoal entre os contratantes. Nesse contexto, a sentença que vier a ser proferida produzirá efeitos, em princípio, apenas entre as partes originárias, nos termos do art. 506 do CPC. A eventual repercussão material sobre o uso do bem comum pode justificar a participação assistencial voluntária de terceiros interessados, mas não se confunde com a indispensabilidade de todos os coproprietários para o julgamento do vínculo pessoal entre autor e ré. Quanto a Juvenil Modesto de Souza, a mera indicação de que seria confrontante e titular da matrícula nº 6.841 não demonstra que a passagem ou qualquer intervenção alcance sua propriedade. A localização exata dos limites registrais e dos traçados possíveis é precisamente um dos objetos da prova pericial deferida. Integrá-lo ao polo passivo antes da apuração técnica seria presumir como provada a interferência física que a perícia deverá esclarecer. Rejeito, portanto, o alegado litisconsórcio passivo necessário e o pedido de nulidade, por ausência dos pressupostos legais. Da conexão e da reunião dos feitos O pedido de reconhecimento da conexão e de reunião dos feitos está prejudicado. Isso porque, na decisão trasladada para estes autos evento 57, DOC1, proferida nos autos da ação nº 1003605-75.2026.8.13.0134, este Juízo já determinou o apensamento dos feitos da conexão verificada. Do pedido de cancelamento da perícia e de julgamento antecipado A requerente sustenta que a prova pericial seria inútil, pois a servidão não poderia ser instituída sem a anuência dos condôminos, e que o feito comportaria julgamento antecipado do mérito. O argumento não pode ser acolhido. A decisão de saneamento evento 70, DOC1 consignou que a prova pericial é pertinente para o esclarecimento dos fatos litigiosos, notadamente quanto à localização, à viabilidade física, à extensão, à segurança e aos impactos da passagem pretendida. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser resolvidas apenas pela leitura das matrículas ou por afirmações das partes. O art. 355, I, do CPC somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. A decisão saneadora já concluiu em sentido contrário, e não há fato superveniente que justifique a revisão dessa conclusão. Ademais, a ausência de recurso contra a decisão que acolheu os embargos de declaração e revogou a tutela de urgência evento 60, DOC1 não produziu coisa julgada sobre o mérito. Isso porque, aquele pronunciamento revogou a tutela provisória sem prejuízo de reapreciação da matéria após regular instrução processual, nos termos expressamente consignados. O art. 296 do CPC é claro ao estabelecer que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que isso implique preclusão material sobre o direito discutido. Indefiro, portanto, o pedido de cancelamento da perícia e de julgamento antecipado, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento, o perito nomeado e os quesitos já apresentados pelas partes. Do pedido de suspensão do processo O pedido subsidiário de suspensão desta ação até o julgamento da ação declaratória conexa, também não merece acolhimento. Não há prejudicialidade externa que imponha a suspensão. A ação declaratória discute a inexistência de servidão real oponível a Roberta; esta demanda examina a responsabilidade contratual da ré pela promessa pessoalmente assumida. Embora os fatos se relacionemjá foi assegurada pelo apensamento dos feitos, a solução da obrigação pessoal não depende necessariamente da prévia declaração sobre um direito real. Suspender um dos processos, já apensados e submetidos ao mesmo Juízo, apenas retardaria a solução integral sem eliminar qualquer risco de decisões conflitantes. Indefiro o pedido de suspensão. Do pedido da ré de prévia delimitação da pretensão autoral A ré requereu, em sua manifestação sobre quesitos evento 75, DOC1, que o autor seja intimado a esclarecer a natureza jurídica de sua pretensão e o alcance físico exato da passagem pretendida, antes do início dos trabalhos periciais. O pedido não merece acolhimento. Isso pois, a petição inicial e os documentos que a instruem delimitam suficientemente a causa de pedir e o pedido. A eventual ambiguidade da cláusula contratual quanto à extensão temporal da obrigação é questão de mérito a ser dirimida após a instrução probatória, não indefinição que impeça a realização da perícia. A prova pericial tem por objeto os aspectos técnicos de engenharia civil, devendo o perito ater-se ao exame técnico. Indefiro o pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso de Roberta Bragança Rosa no formato requerido. No mais, REJEITO o alegado litisconsórcio passivo necessário e o pedido de nulidade por ausência de citação dos demais condôminos e de Juvenil Modesto de Souza. Ainda, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia e de julgamento antecipado do mérito, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento, o perito nomeado e os quesitos já apresentados, bem como o pedido de suspensão do processo. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda ao cadastramento da Sra. Roberta Bragança Rosa, CPF: 878.864.996-20, como terceira interessada no presente feito, exclusivamente para fins de ciência acerca da presente decisão. Decorrido o prazo pertinente, deverá a Secretaria proceder à sua exclusão. Prosseguindo, considerando que as partes já apresentaram seus quesitos (evento 75, DOC1 e evento 83, DOC1 ) proceda com a intimação do perito, eletronicamente, para se manifestar acerca da presente nomeação, bem como ofertar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.

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