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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-37.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA SUELI DOS SANTOS RECLAMADO: MARTA REGINA PASTOR BRUNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5cb04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA REGINA PASTOR BRUNO Id 1a1afbf em face do r. despacho de Id 907fd33, sob a alegação de ocorrência de omissão. Sustenta a embargante, em síntese, que comprovou nos autos o cumprimento tempestivo e integral das obrigações de fazer, mediante a juntada da anotação no sistema eSocial com admissão em 01/12/2020 (Id d720671), da baixa contratual em 06/10/2025 e da quitação rescisória hábil à habilitação no seguro-desemprego (Id b1458e4), elementos que demonstrariam a desnecessidade de imposição das multas coercitivas cominadas no importe total de R$ 10.000,00Id 907fd33. Postula, assim, o saneamento do vício com atribuição de efeito modificativo para afastar as astreintes. Tempestivos e regulares, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, unicamente para prestar os devidos esclarecimentos judiciais integrativos, sem, contudo, conferir-lhe os pretendidos efeitos modificativos. Com efeito, a decisão exequenda de Id b031a36 determinou expressamente duas obrigações de fazer autônomas: primeira, a anotação da sucessão de empregador na CTPS Digital com termo inicial em 19/11/2020 e baixa em 06/10/2025, sob pena de multa cominatória diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; segunda, a entrega de guias regulares específicas para levantamento e habilitação perante o seguro-desemprego, também sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00. Analisando a prova documental encartada pela devedora na manifestação de Id 73f76fd observa-se que, no tocante à sucessão contratual, o documento juntado registrou formalmente como data de admissão o dia 01/12/2020, em flagrante desconformidade com a coisa julgada que ordenou de modo taxativo o registro a partir de 19/11/2020. A mera justificativa unilateral de óbice de sistema contábil ou limitação da plataforma informatizada não equivale ao adimplemento perfeito da ordem judicial transitada em julgado. Outrossim, no que concerne ao seguro-desemprego, constata-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado inseriu expressamente como causa da cessação o código correspondente à rescisão contratual a pedido do empregado Id b1458e4. Tal modalidade declarada em documento formal obsta administrativamente o percebimento do benefício perante o órgão competente, contrastando com o comando da sentença de mérito que declarou a rescisão indireta do vínculo. Logo, restou configurado o inadimplemento estrito dos comandos mandamentais impostos no título executivo judicial, razão pela qual se tornou imperativa a incidência das astreintes legalmente cominadas, consoante estabelece o art. 537 do CPC. Nesse contexto, acolhem-se os presentes embargos tão somente para prestar esclarecimentos, integrando o relatório e os fundamentos da decisão de Id 907fd33, mantendo integralmente a exigibilidade das multas por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos já fixados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARTA REGINA PASTOR BRUNO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e suprir a análise da documentação trazida, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo hígida e inalterada a exigibilidade das penalidades cominatórias cominadas na decisão embargada. Intimem-se as partes. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA REGINA PASTOR BRUNO
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-37.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA SUELI DOS SANTOS RECLAMADO: MARTA REGINA PASTOR BRUNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5cb04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA REGINA PASTOR BRUNO Id 1a1afbf em face do r. despacho de Id 907fd33, sob a alegação de ocorrência de omissão. Sustenta a embargante, em síntese, que comprovou nos autos o cumprimento tempestivo e integral das obrigações de fazer, mediante a juntada da anotação no sistema eSocial com admissão em 01/12/2020 (Id d720671), da baixa contratual em 06/10/2025 e da quitação rescisória hábil à habilitação no seguro-desemprego (Id b1458e4), elementos que demonstrariam a desnecessidade de imposição das multas coercitivas cominadas no importe total de R$ 10.000,00Id 907fd33. Postula, assim, o saneamento do vício com atribuição de efeito modificativo para afastar as astreintes. Tempestivos e regulares, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, unicamente para prestar os devidos esclarecimentos judiciais integrativos, sem, contudo, conferir-lhe os pretendidos efeitos modificativos. Com efeito, a decisão exequenda de Id b031a36 determinou expressamente duas obrigações de fazer autônomas: primeira, a anotação da sucessão de empregador na CTPS Digital com termo inicial em 19/11/2020 e baixa em 06/10/2025, sob pena de multa cominatória diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; segunda, a entrega de guias regulares específicas para levantamento e habilitação perante o seguro-desemprego, também sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00. Analisando a prova documental encartada pela devedora na manifestação de Id 73f76fd observa-se que, no tocante à sucessão contratual, o documento juntado registrou formalmente como data de admissão o dia 01/12/2020, em flagrante desconformidade com a coisa julgada que ordenou de modo taxativo o registro a partir de 19/11/2020. A mera justificativa unilateral de óbice de sistema contábil ou limitação da plataforma informatizada não equivale ao adimplemento perfeito da ordem judicial transitada em julgado. Outrossim, no que concerne ao seguro-desemprego, constata-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado inseriu expressamente como causa da cessação o código correspondente à rescisão contratual a pedido do empregado Id b1458e4. Tal modalidade declarada em documento formal obsta administrativamente o percebimento do benefício perante o órgão competente, contrastando com o comando da sentença de mérito que declarou a rescisão indireta do vínculo. Logo, restou configurado o inadimplemento estrito dos comandos mandamentais impostos no título executivo judicial, razão pela qual se tornou imperativa a incidência das astreintes legalmente cominadas, consoante estabelece o art. 537 do CPC. Nesse contexto, acolhem-se os presentes embargos tão somente para prestar esclarecimentos, integrando o relatório e os fundamentos da decisão de Id 907fd33, mantendo integralmente a exigibilidade das multas por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos já fixados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARTA REGINA PASTOR BRUNO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação e suprir a análise da documentação trazida, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo hígida e inalterada a exigibilidade das penalidades cominatórias cominadas na decisão embargada. Intimem-se as partes. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SUELI DOS SANTOS
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