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TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-25.2023.5.02.0029 RECLAMANTE: MARCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (MARCIA SOARES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SOARES DA SILVA
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-25.2023.5.02.0029 RECLAMANTE: MARCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61b6f98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Nara Salete M de Araujo DECISÃO Vistos. Id 5146f16: Nos termos do artigo 916 do CPC e considerando-se que o réu comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% da execução, defere-se a proposta de parcelamento apresentada, e determina-se o pagamento do restante da execução em seis parcelas, sendo que a cada parcela será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. A inadimplência de qualquer das parcelas fará vencer as demais, restabelecendo-se todos os atos executivos, e impondo-se ao executado a multa de 10% sobre o saldo remanescente, vedando-se a oposição de embargos. Quanto aos pagamentos futuros, deverá a executada providenciar o correto depósito das importâncias atualizadas, sob pena de, caso apuradas diferenças decorrentes de atualização, sujeitar-se às penas previstas no inciso II do § 5º do artigo supra. Diante do deferimento da proposta, determina-se a imediata liberação ao autor de todos os depósitos de Id 9fe899d, totalizando R$ 16.098,86, por alvará eletrônico no sistema SISCONDJ. Determina-se, também, a liberação dos pagamentos futuros, independentemente de despacho, observando-se o crédito líquido do autor, sobre o qual incide recolhimento previdenciário. Observe a executada que o pagamento integral do débito inclui os honorários periciais, R$ 3.500,00. A ré é isenta dos recolhimentos previdenciários, custas e honorários advocatícios, conforme delineado na decisão de liquidação, Id 9b0327b. Ciência às partes da planilha de atualização do crédito, Id 974d1da. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SOARES DA SILVA
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