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1001464-88.2025.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001464-88.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIMARA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. A autora, professora, postula a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 634.887.258-4, ocorrida em 14/02/2022, com pedido de tutela de urgência, alegando sequelas irreversíveis no membro inferior esquerdo decorrentes de fratura sofrida em 16/04/2021 (Id 2170982139). Realizada perícia médica judicial em 15/09/2025, o laudo foi juntado sob o Id 2227607952. A autora impugnou o laudo e juntou parecer técnico e documentação médica complementar (Id 2233260454, Id 2233260825, Id 2233261083, Id 2233261105, Id 2233261306 e Id 2233261348). O INSS contestou (Id 2237861695). 1.1. Da qualidade de segurada Não há controvérsia. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra sucessivos vínculos empregatícios desde o ano 2000 (Id 2237861698), e a autora percebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 634.887.258-4 entre 02/05/2021 e 14/02/2022, o que confirma a filiação ao tempo do evento. O auxílio-acidente, ademais, independe de carência, na forma do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991. 1.2. Da impugnação ao laudo pericial A autora sustenta a nulidade ou a fragilidade técnica do laudo por não possuir a perita registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista. A insurgência não procede. O art. 156, § 1.º, do Código de Processo Civil exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico, sem impor registro de especialidade para cada moléstia examinada. A perita nomeada é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o n.º 34.775, com formação complementar em perícia médica judicial, medicina do trabalho e fisioterapia com atuação em ortotraumatologia, qualificação compatível com o objeto do exame. Não há, ademais, demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência do registro de especialidade, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. Também não se justifica a realização de nova perícia. O laudo é analítico, descreve exame clínico direto, indica os elementos considerados e responde a todos os quesitos de forma congruente. A divergência entre o perito do Juízo e os profissionais que assistem a parte é inerente à prova técnica e não autoriza, por si só, a repetição do ato, sob pena de converter a perícia judicial em etapa renovável até a obtenção de conclusão favorável. Quanto ao conteúdo, o parecer técnico físico-funcional subscrito por fisioterapeuta forense (Id 2233261105) não constitui prova médico-pericial de incapacidade, e sua conclusão apoia-se em codificação da Classificação Internacional de Funcionalidade, cujo objeto é a descrição de funcionalidade e não o enquadramento previdenciário. Os achados que descreve, força muscular grau 4 e flexão de joelho de 125 graus, revelam limitação funcional discreta, e não perda de capacidade laboral. O laudo do médico assistente, datado de 15/01/2026 (Id 2233261083), aponta sinovite de repetição, crepitação e sinais de artrose pós-traumática, e recomenda que a autora evite atividades laborais que exijam longos períodos em ortostase. Trata-se de orientação clínica de restrição, que não equivale ao reconhecimento de redução da capacidade para o trabalho no sentido do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Do mesmo modo, a escanometria e a radiografia panorâmica de 14/01/2026 (Id 2233260825 e Id 2233261306) demonstram alteração morfológica da tíbia proximal e da fíbula, achado esperado após fratura de platô tibial consolidada, sem correspondência necessária com repercussão funcional incapacitante. Mantenho, portanto, o laudo pericial como prova técnica preponderante. 1.3. Do mérito O laudo pericial (Id 2227607952), subscrito pela perita Luíza Lessa Soares, registrou que a autora se apresenta em bom estado geral, com função motora recuperada, controle motor e capacidade funcional preservados para a atividade declarada, inexistindo achados que justifiquem incapacidade laboral atual. Diagnosticou fratura da extremidade proximal da tíbia, CID-10 S82.1, expressamente qualificada como já resolvida. Respondendo ao sexto quesito, formulado justamente para aferir o suporte fático do auxílio-acidente, a perita negou de forma categórica a existência de redução da capacidade para a atividade habitual ou para outros trabalhos já exercidos. Ausente sequela consolidada redutora da capacidade laboral, não se aperfeiçoa o requisito do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, e o pedido não prospera. Registre-se, por fim, que a incapacidade pretérita reconhecida pela perícia, compreendida entre 16/04/2021 e 16/02/2022, foi substancialmente coberta pelo auxílio por incapacidade temporária NB 634.887.258-4, pago de 02/05/2021 a 14/02/2022, benefício deferido a partir da data de entrada do requerimento formulado em 03/05/2021. Não há, também sob esse ângulo, prestação a deferir. Prejudicado, por consequência, o pedido de tutela de urgência. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Campo Formoso-BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

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