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TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001460-05.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: KARINA ALVES CORREIA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956cdf7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. PRISCILA ARAUJO LIMA DESPACHO Designo audiência UNA a ser realizada no dia 08/12/2027, às 9h20, devendo as partes nela estarem presentes, sob as penas da lei. ROL DE TESTEMUNHAS: Deverá ser apresentado em 05 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem independente de intimação. As partes deverão providenciar a impressão das intimações e encaminhar às testemunhas arroladas. A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Nos termos do art. 7º do Ato GP nº. 10/2021(TRT-2), aguarde-se a manifestação da reclamada, em 5 dias a contar do recebimento da notificação inicial. Em caso de ausência de manifestação contrária, ante a aceitação tácita, prossiga-se com a adesão deste processo ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 325/2020, proveniente do CNJ, bem como do Ato GP nº. 10/2021 expedido pelo TRT-2, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 8º do mesmo ATO. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de aprazamento entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência. E isto por ser cediço que as audiências presenciais desenvolvem-se, de um modo geral, de forma mais dinâmica e objetiva quando comparadas àquelas por videoconferência. As limitações naturais deste sistema são incontestáveis; evidenciam-se, não raras vezes, problemas técnicos e/ou de conexão tanto no acesso à plataforma como ao longo da audiência, hipótese essa de comum advento, haja vista a precariedade dos serviços de internet no Brasil, de um modo geral e, no particular, pela restrição no pacote de dados experimentada por alguns cidadãos. Outro problema digno de nota refere-se à segurança jurídica na produção da prova, em face da impossibilidade de controle da comunicação entre as partes e respectivas testemunhas no decorrer dos trabalhos virtuais. 3 – Não é demais consignar que a realização de audiência presencial ou híbrida neste processo não redundará em prejuízo às partes, mercê do disposto no artigo 2º., “§4º., do Ato GP nº. 10/2021, a saber: “O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos”. 4 – Registre-se que os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico à sessão. 5 – Em caso de conversão posterior da modalidade atribuída à audiência, as partes serão devida e oportunamente intimadas. Intime-se a parte reclamante. Cite-se a(s) reclamada(s). Nos termos do §3º., do artigo 20, da Resolução 455/2022 do CNJ (readequada cf. Resolução 569/2024) c/c §1º.-A do artigo 246 do CPC, caso a(s) reclamada(s) não proceda(m) à confirmação da notificação por meio da plataforma judicial eletrônica, o ato deverá ser renovado, na forma do §1º.-A do artigo 246 do CPC. Todavia, na primeira oportunidade na qual falar(em) nos autos, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar justa causa para a omissão em questão, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência dos §§ 1º.-B e 1º.-C do citado artigo do diploma processual civil. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ALVES CORREIA
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001460-05.2026.5.02.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082300300245000000481708701?instancia=1
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