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TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença
TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1001457-85.2025.811.0036 Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis às 14h30min (14/09/2026), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº. Sr. Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, MM. Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autor: José dos Santos Barbosa - On Line. Advogada: Thaisa Carvalho Vilela – OAB/MT – 28.982 – On Line. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador (a): (ausente). OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhado de sua advogada e das testemunhas. A ausência do Procurador do INSS intimado. Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A testemunha Flávio Pereira Filho foi ouvida em termo apartado, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada. Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora. A Advogada da requerente desiste da oitiva da testemunha Ivani Dias da Silva. Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM. Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial. DELIBERAÇÃO O MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais. Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial. Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão. Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 06/05/2025, pela concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência exigido. Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em decisão de Id. 217258187, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 223323421, arguindo teses meritórias, no sentido de que a parte autora não demonstrou nos autos possuir o período carência suficiente para a concessão da benesse, vez que apresenta documentos extemporâneos ao período que se quer comprovar. Sob Id. 225285378, a parte autora apresentou sua impugnação a contestação. Em decisão de Id. 225444072, designou-se a devida audiência de instrução. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Além da prova de requerimento administrativo prévio para fins de inafastabilidade jurisdicional, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural necessita para a sua implementação a comprovação de dois requisitos: 1) requisito etário e 2) comprovação do período de carência. No que tange ao requisito etário, não há controvérsias, vez que a parte autora demonstra ter 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme documento sob Id. 216991206, bem como implementava a idade necessária na data do requerimento administrativo. Nesse sentido o art. 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Já no que se refere ao requisito de comprovação do período de carência, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, averígua-se que a parte autora colacionou nos autos os seguintes documentos: cópia de CTPS pessoal (Id 216991215), certidão de casamento dos genitores onde consta profissão do genitor como lavrador (Id 216991223) e carteira de Sindicato Rural em nome da genitora (Id 216991224). Assim, verifica-se que a parte autora faz prova documental do período de 13/12/1974, data em que completou 12 anos de idade (id. 216991206) até a data do requerimento administrativo 06/05/2025 (DER), perfazendo como tempo de contribuição, aproximadamente, 25 anos, ou seja, mais até que os 180 meses de contribuição exigidos no art. 142, da Lei 8.213/91. Já quanto a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural dos genitores, pode ser estendida aos filhos, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada, o que ocorreu no caso dos autos. Sobressai-se, assim, dos presentes autos que a prova testemunhal, produzida em audiência, indica, de forma segura e convincente, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício, compatibilizando com a prova documental já contida nos autos, bem como até o período que implementou o requisito etário. Logo, a parte autora demonstrou mediante prova documental e testemunhal implementar o requisito do período de carência de 180 contribuições mensais e o requisito etário, impondo-se a procedência da demanda. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER o período de 13/12/1974 (id. 216991206) até a data do requerimento administrativo em 06/05/2025 (DER), como de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rurícola, desde a DER, ou seja, desde o requerimento administrativo em 06/05/2025, bem como para condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizados, com correção monetária e juros de mora, por fim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos a serem apresentados no cumprimento de sentença. Nos termos do Provimento 20/08-CGJ, faço constar da presente decisão os seguintes tópicos: 1. Nome do segurado: JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA. 2. Número do benefício: 223.762.432-6 3. Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade – Segurado Especial. 4. Data do início do benefício – DIB: 06/05/2025. 5. Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS. 6. Data do início do pagamento – DIP: até 30 (trinta) dias posteriores à publicação da sentença. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ). CONDENO a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não mais possui isenção legal no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/20, reforçado pelo teor da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. A Advogada da parte autora desiste do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca. Saem desta audiência todos intimados. Cumpra-se. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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