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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001457-29.2026.8.13.0090/MG AUTOR: RODRIGO MURTA DINIZ FERREIRA ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (OAB MG083686) DECISÃO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, afastável por elementos constantes dos autos. No caso, embora apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos fiscais juntados demonstram situação econômica incompatível com a alegada insuficiência financeira. A declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 registra rendimentos de sócio no valor de R$ 30.000,00 e bens e direitos no montante de R$ 97.468,59. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001457-29.2026.8.13.0090/MG AUTOR: RODRIGO MURTA DINIZ FERREIRA ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (OAB MG083686) DECISÃO Verifico que, conforme apontado na certidão de triagem constante do Evento 4, há pendência quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais. Embora a parte autora tenha sido intimada acerca da referida certidão, não se observa, até o momento, determinação judicial específica para que promova o recolhimento das custas de ingresso, com a advertência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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