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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001454-33.2023.8.26.0441 - Guarda de Família - Guarda - M.A.B.R. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA do menor N. M. R. M. em favor de sua avó materna, MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO, convalidando em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida às fls. 33/35. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho despendido e o valor inestimável do provimento familiar. Expeça-se, oportunamente, a competente certidão de honorários em favor do nobre advogado dativo indicado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 05), no valor máximo correspondente à tabela em vigor para o respectivo ato. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de guarda para assinatura da requerente, cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e, cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
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