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TJSP · Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001453-22.2026.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Expedita Chagas dos Santos - VISTOS. Foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 292/293, conforme ofício de fls. 301/303. Nestes termos, determino, por ora, a exclusão da Fazenda Nacional do pólo passivo da ação. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ, j. 25.04.2018, Tema nº 106), havia fixado critérios que deveriam ser observados para determinar a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III. existência de registro na ANVISA do medicamento. O STF, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471/RN), que trata sobre a obrigação da Administração em fornecer medicamentos não incorporados pelo SUS, estabeleceu que: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item'4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Assim, para analise do pedido liminar, apresente o autor, em 15 dias, laudo médico atualizado indicando pormenorizadamente: a) à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pleiteado, respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; b) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo a evolução do tratamento realizado, qual a terapêutica/medicamentos anteriormente utilizados, e o motivo dos medicamentos e insumos já fornecidos pela rede pública de saúde não serem suficientes ou eficazes. Deverá ainda, comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº7.646/2011. Sem prejuízo, em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo. Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, citem-se e intimem-se os requeridos para que apresentem defesa, em querendo, no prazo de trinta dias. Oportunamente, caso se faça necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. - ADV: TAYS BRULHER DOS SANTOS (OAB 446715/SP)
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